TJPB - 0839483-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 13:22
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839483-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 15:08
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 06:31
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839483-84.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO EXECUTADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIA MARIA PEREIRA SERRÃO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sob a alegação de que o bloqueio de valores via SISBAJUD prejudicou seu sustento, uma vez que as contas bloqueadas tratam-se de natureza previdenciária.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução desde que, a requerimento do embargante, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) relevância dos fundamentos; (ii) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia do juízo.
Em análise preliminar, verifico que a embargante não conseguiu comprovar que os valores bloqueados possuem natureza previdenciária, o que lhes conferiria impenhorabilidade, conforme o art. 833, IV, do CPC.
A simples alegação, desacompanhada de provas documentais, não atende ao requisito de demonstração de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito invocado, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o art. 919, §1º, do CPC exige a garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo.
No presente caso, não foi apresentada garantia alternativa que pudesse substituir o valor bloqueado, especialmente considerando a alegação de que os recursos são de natureza impenhorável, o que não foi comprovado.
Por outro lado, a suspensão temporária das cobranças, conforme permitido pelo art. 300, §3º, do CPC, não acarretará em irreversibilidade da medida e não prejudicará o embargado, que poderá retomar a cobrança dos valores caso a decisão final seja em seu favor.
No entanto, como não se demonstrou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:48
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO - CPF: *77.***.*23-34 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 20:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839483-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da exordial, nota-se pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0810898-03.2016.8.15.2001.
Em pesquisa junto ao PJE, observa-se que a referida ação tramita na 13ª Vara Cível da Capital.
Assim, proceda-se a redistribuição do feito para a 13ª Vara Cível da Capital.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 05:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 10:24
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2024 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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