TJPB - 0840591-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840591-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MANOEL NETO DINIZ em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840591-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de intimação da decisão de Id 98735746 sem qualquer manifestação da parte demandada, defiro o pedido de Id 99076079.
Com urgência, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia em depósito judicial ao Id 97818819, conforme dados bancários para crédito informados na petição de Id 97832576.
Após, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Informações
-
23/09/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL NETO DINIZ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840591-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovado o depósito judicial do valor do exame médico pleiteado ao Id 97818819, procedo ao desbloqueio dos valores constritos judicialmente.
Comprovante da diligência em anexo.
Ciência às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, intime-se a parte demandada do teor do petitório de Id 97832576, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 15:49
Outras Decisões
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL NETO DINIZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
a Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840591-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Incomprovado o cumprimento da decisão liminar até esta data, procedo ao bloqueio judicial do valor do exame médico pleiteado no importe de R$4.400,00 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 72 horas para resposta à ordem de bloqueio.
No mais, esclareço à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A que havendo comprovação do depósito judicial noticiado ao Id 97444928, os valores constritos judicialmente poderão ser objeto de desbloqueio.
Por fim, cumpra a escrivania o requerido ao Id 97412593, extraindo cópias dos autos a fim de remetê-las ao Núcleo Criminal do Ministério Público, para fins de apurar eventual conduta criminosa.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2024 12:54.
-
25/07/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:10
Determinada diligência
-
09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL NETO DINIZ em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840591-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da urgência do caso que se apresenta, postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para analisar, neste ato, o pedido de antecipação de tutela.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MANOEL NETO DINIZ contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor mantém convênio com o plano de saúde réu, estando em tratamento quimioterápico contra o câncer por adenocarcinoma de cólon sigmóide.
Aduz que devido ao agravamento de sua saúde, o médico assistente requisitou um exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, entretanto, a Hapvida negou a realização do exame, sob a justificativa de que solicitação encontra-se fora da DUT (Diretriz de Utilização, Anexo II da Resolução Normativa 465/21, item 60).
Assim, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a Hapvida seja obrigada a autorizar a imediata realização do exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, conforme solicitado pelo médico assistente.
Com a inicial foram trazidos documentos. É o suficiente Relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela pleiteada.
Sobressai dos autos que o autor possui plano de saúde junto a ré, e que está acometido de câncer por adenocarcinoma de cólon sigmóide, necessitando submeter-se a exame específico – PET SCAN ONCOLÓGICO, conforme solicitação médica.
Ainda, existe a negativa da Hapvida na liberação do exame ( Id 92860673), alegando que o tipo de câncer que acomete o autor não está inserido nas hipóteses de prescrição para o exame de PET CT previstas na Diretriz de Utilização (DUT) do rol da ANS.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do caráter emergencial na realização do exame indispensável ao enfrentamento da patologia, sob pena de agravamento da condição de saúde, qualidade e tempo de vida do autor, se lhe for subtraído esse direito.
A probabilidade do direito advém da demonstração da existência de contrato entre as partes que não exclui a doença que acomete o autor.
A Lei que trata dos Planos Privados de Saúde Lei nº 9.656/98, é expressa em estabelecer, como exigência mínima de tais contratos, a previsão de cobertura “exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica”, conforme se observa do art. 12, II, “d”, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) ... d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nestes termos, existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão-somente das exceções previstas em Lei.
Outrossim, as limitações à cobertura, mesmo nas hipóteses previstas na Lei, não se eximem da observância às normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o dever de informação, a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito à boa-fé objetiva, a transparência, mormente quando se está tratando de disposições restritivas de direitos.
Não se justifica a limitação de cobertura do exame necessário à continuidade do tratamento indicado ao paciente, porque não há exclusão contratual da doença de que acometido, como já dito, e existindo expressa indicação médica para tratamento ou exame associado à doença, não pode negá-lo ao consumidor.
Neste sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte de Justiça do Estado: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO OU DO RESSARCIMENTO DE EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-SCAN.
PACIENTE ACOMETIDA POR CÂNCER.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PARA O EXATO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
FALTA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 262/2011, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DANOS MORAIS.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DO SEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais tendentes a esvaziar a substância da avença, retirando do consumidor o gozo de vantagens decorrentes, diretamente, do que foi acordado, desequilibrando a equação econômico-financeira, art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição médica do profissional que acompanha o paciente,(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040910520138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 01-12-2015).
ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Hapvida autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a realização do exame de PET-SCAN ONCOLÓGICO necessário à continuidade do tratamento do autor, conforme solicitado pelo médico assistente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com urgência, intime-se a demandada para cumprimento desta decisão, citando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Por se tratar de diligência do juízo a medida deve ser cumprida, ficando o pedido de justiça gratuita para posterior análise.
P.I.
Custas processuais iniciais no valor de R$ R$820,60, conforme informações do sistema PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácido requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
02/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0839483-84.2024.8.15.2001
Lucia Maria Pereira Serrao
Ricardo Nascimento Fernandes
Advogado: Geovana Vitoria Santos de Paulo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 14:02