TJPB - 0837745-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837745-61.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARVILLE, TELMA MORENNA FLOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compete ao juiz proceder acurado exame da petição inicial e das provas que a instruem. É nessa fase primária que eventuais defeitos e/ou irregularidades poderão ser sanados.
E, se não for o caso, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito.
Estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337 (…) §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Já o artigo 485, V, também do CPC, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)” (grifei).
Configura-se a litispendência, quando tramitam duas ou mais ações envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, fazendo com que existam processos simultâneos com idênticas finalidades.
No caso dos autos, foi distribuída idêntica ação, cadastrada sob o nº 0802705-12.2024.8.15.2003, perante a 2º Vara Regional Cível de Mangabeira.
Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLITICA SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO.
Configurada a tríplice identidade da demanda sub judice com outra anteriormente ajuizada, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Mantida a higidez da sentença fustigada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-66, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-09-2020) (grifei).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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