TJPB - 0837092-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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05/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMIR ALVES DE MELO - CPF: *76.***.*02-34 (AUTOR).
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28/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837092-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para que cumpra na íntegra o determinado no ID 92819404 eis que apresentou apenas o recibo de entrega da declaração de IR e não a integralidade da declaração, bem como informe o endereço eletrônico da parte autora, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 2.
Defiro o pedido de habilitação da parte ré (ID 97874093).
Anotações necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
08/08/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:29
Deferido o pedido de
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ADEMIR ALVES DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, Liberação de Conta] 0837092-59.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
01/07/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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