TJPB - 0839008-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839008-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS ANJOS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839008-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por PAULO RODRIGUES DOS ANJOS, em face do BANCO MASTER S/A, nos termos da inicial de Id nº 92441043.
Na presente ação, o demandante informa que é funcionário público estadual e, mesmo não havendo contratado empréstimo na modalidade "bens duráveis", vêm sofrendo descontos em seu contracheque, não tendo estes observado o limite de 30% (trinta por cento) de margem consignável.
Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requereu a concessão da tutela liminar de urgência para que sejam limitados os descontos dos empréstimos à margem de 30% (trinta por cento) quando do lançamento em seus contracheques, até o deslinde do feito, e para que o Banco promovido anexe aos autos cópia do contrato de empréstimo que supostamente dá amparo aos descontos referentes a “bens duráveis” e os documentos de comprovação de sua aquisição, sob pena de confissão quantos às afirmações apresentadas acima.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, vislumbro assitir razão ao demandante. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, em que pese o autor não ter juntado os contratos firmados com os bancos demandados, os comprovantes salariais do promovente configuram-se como prova, capaz de gerar a probabilidade do direito na alegação da margem consignável do autor.
Todavia, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente, quando de sua defesa, os contratos firmados com o autor.
Ora, pelo que consta na narrativa fática da inicial e ante a documentação acostada pelo demandante, é possível constatar que o autor recebe a quantia bruta de R$5.509,32 (cinco mil, quinhentos e nove reais e trinta e dois centavos), conforme contracheque de Id nº 92441765 e 30% (trinta por cento) desse valor corresponde a R$ 1.652,79 (mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Ressalte-se que apesar de não ter sido juntada a cópia dos contratos firmados entre as partes, não há como se negar que, mesmo com previsão contratual, veda-se o desconto em valor que abarque mais que 30% (trinta por cento) do salário do contratante.
Dessa forma, ante o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, não tendo amparo em nosso ordenamento jurídico a consignação de margem superior ao referido percentual, veja-se: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE O APELADO RECEBE SEU SALÁRIO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE.
Os descontos em valores superiores a 30% dos vencimentos do Apelado mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida.
Ademais, embora o Apelado tenha anuído com consignação das parcelas em valores superiores a tal porcentagem, deve ser observada a lei federal nº 10.820/2003, que prevê o desconto máximo em 30% dos rendimentos do beneficiário.
Precedentes do STJ e desta Câmara. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE O APELADO RECEBE SEU SALÁRIO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS ACIMA DOS 30% - IMPOSSIBILIDADE.
Os descontos foram realizados observando os contratos firmados entre as partes.
Ademais, a limitação realizada (30% trinta por cento sobre os vencimentos líquidos do Apelado) tem como objetivo a garantia alimentar, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de valores. – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10291118220178260562 SP 1029111-82.2017.8.26.0562, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 28/06/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DECISÃO IMPUGNANDA QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DOS EM 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS COM IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE, ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.
INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 200 E 295, DO TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. "A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Súmula nº 200, TJRJ); 2. "Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor." (Súmula nº 295, TJRJ); 3. "Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários."(AgRg no AREsp 66002 / RS- Min.
Rel.
Raul Araújo- Quarta Turma- Julgado em: 21/08/2014); 4.
Nesse sentido, é possível ao servidor comprometer contratualmente até 30% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam subtraídos necessariamente os descontos obrigatórios.
Jurisprudência do Col.
STJ e desta Eg.
Corte; 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - AI: 00009588820178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 2 VARA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/03/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - IMPROCEDÊNCIA - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CORROBORAM A NARRATIVA - DESPROPORCIONALIDADE NOS DESCONTOS - SUJEIÇÃO AO LIMITE DE 30% - POSSIBILIDADE - MÍNIMO EXISTENCIAL EM DETRIMENTO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DE SUSTENTO PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO RECURSO - ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73 Mostra-se cabível a intervenção judicial nas contratações bancárias, por ser direito básico do consumidor a possibilidade de revisão dos contratos, quando seu adimplemento se mostre extremamente dificultoso e prejudicial.
Ainda que não se trate efetivamente de empréstimo consignado na folha de pagamento, com interferência do ente pagador, o Tribunal da Cidadania estendeu a proteção estabelecida na Lei nº 10.820/03 aos casos dos empréstimos efetuados na própria conta corrente em que o servidor percebe o salário, em evidente proteção à subsistência do trabalhador, ao princípio da dignidade humana e ao mínimo existencial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00609247720128152001, - Não possui -, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 02-08-2017).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostra-se latente nos autos, pois a eventual continuidade na prática de tais retenções salariais e descontos indevidos pode dificultar o sustento do autor e de sua família.
Saliente-se que a análise das provas para o deferimento da tutela de urgência é mais superficial do que o necessário ao julgamento do mérito, pois trata-se de cognição sumária.
Ademais, a concessão desta tutela provisória, pelo que consta nos autos, não trará risco à irreversibilidade dos efeitos do decisum, na medida em que os bancos demandados terão plena possibilidade de, por outros meios, lograr êxito na satisfação de seu crédito, quer seja com o ajuizamento de ações de cobrança e/ou execução, quer seja com meios coercitivos extrajudiciais, como por exemplo a negativação do nome do autor.
Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir o banco demandado de proceder com retenções e débitos superiores ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária ao demandante.
Oficie-se ao órgão pagador do demandante (PBPREV) para que este retifique o valor descontado no contracheque de proventos do demandante PAULO RODRIGUES DOS ANJOS, CPF *52.***.*39-87, a fim de limitar o valor dos empréstimos ao teto dos 30% (trinta por cento) cabível para margem de consignação em folha de pagamento.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se o demandado para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, deve o banco demandado apresentar, quando de sua defesa, os contratos firmados com o autor.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:29
Juntada de Ofício
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21/06/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 11:34
Determinada diligência
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21/06/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: *52.***.*39-87 (AUTOR).
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20/06/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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