TJPB - 0802420-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 108639917 - Diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na inicial, a qual não se confunde com o recolhimento de custas iniciais). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:03
Determinada a citação de VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR - CPF: *45.***.*29-71 (EXECUTADO)
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28/02/2025 13:03
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:03
Determinada diligência
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28/02/2025 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802420-19.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documento de ID 93444977.
INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da ação.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datada pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24083009025073400000093534732, Documento de Comprovação: 24070816424483000000087643936, Documento de Comprovação: 24070816424411700000087643934, Petição: 24070816424336500000087643933, Decisão: 24070114133383300000087209914, Decisão: 24070114133383300000087209914, Decisão: 24051716215454700000083436192, Decisão: 24051716215454700000083436192, Procuração: 24041216382918700000083396311, Documento de Comprovação: 24041216382860800000083396310] -
02/09/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 21:00
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 21:00
Determinada diligência
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30/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802420-19.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: VANDOBERTO SIMOES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 14:13
Determinada diligência
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01/07/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:21
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 16:21
Declarada incompetência
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12/04/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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