TJPB - 0801332-83.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 23/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VITAL COSTA DE ARAÚJO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 00:27
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna AÇÃO POPULAR (66) 0801332-83.2023.8.15.0061 [Patrimônio Histórico / Tombamento] AUTOR: RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE ARARUNA, VITAL COSTA DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação popular com pedido liminar proposta por Ricardo José da Costa de Macedo em face do Município de Araruna, na qual se alega, em suma, a prática de dano ao patrimônio histórico-cultural do município, uma vez que a edilidade teria destruído árvores históricas e desfeito ruas/pavimentações existentes desde os primórdios da cidade para construir um calçadão.
Ordenada a notificação do IPHAEP e do MP antes da apreciação da liminar, apenas este último apresentou manifestação nos autos pelo seu indeferimento.
Contestação apresentada pelo município de Araruna no ID 79832285 e seguintes.
Ordenada nova notificação do IPHAEP, este, mais uma vez, quedou-se silente.
Medida liminar indeferida por decisão de ID 86578493.
Nova citação do réu Vital Costa de Araújo ordenada, porém, não houve manifestação sua nos autos.
Em nova vista, o MP insistiu na oitiva do IPHAEP, o que foi indeferido pelo juízo por decisão de ID 91715512.
Parecer conclusivo do MP pela improcedência da ação.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta imediato julgamento, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, a dispensar a produção de outras provas, notadamente de natureza oral, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, assim, ao exame do mérito da ação. - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). - DO MÉRITO Sem maiores delongas, a ação deve ser julgada improcedente.
Isso porque o autor não logrou êxito em demonstrar que a edilidade ré, de fato, causou danos concretos ao patrimônio histórico da cidade de Araruna/PB.
Consoante se vê da contestação apresentada pelo município demandado, as áreas tombadas pelo patrimônio histórico estadual não condizem com aquelas onde as obras estão sendo realizadas.
Não bastasse isso, o IPHAEP (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba) manifestou-se expressamente nesse mesmo sentido, informando que "foi proposta pavimentação de ruas que não interferem na área protegida próxima dos bens tombados em Araruna/PB [...] por este motivo a solicitação foi aprovada, conforme Parecer CAE - 30.08.22", bem como não considerar "a pavimentação danosa ao patrimônio protegido pelo IPHAEP no município" (vide ID 92683121).
Tanto é assim que o próprio Ministério Público pediu a total improcedência da ação (ID 92683120).
Aqui, registro que o autor, antes de ajuizar a ação, poderia ter se cercado de um mínimo de certeza quanto aos fatos alegados, consultando o IPHAEP para averiguar se, de fato, as obras realizadas pelo município estavam invadindo patrimônio tombado.
Contudo, optou por, desde logo, ajuizar a ação, o que demonstra uma conduta manifestamente temerária sua, especialmente à luz da defesa do município e das informações prestadas pelo IPHAEP, que autorizou expressa e previamente a realização de todas as obras impugnadas, o que impõe a sua condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais, a teor do art. 13 da lei nº 4717/65.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno o autor ao pagamento do décuplo das custas processuais (art. 13, lei nº 4717/65).
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria.
ARARUNA, data e assinatura eletrônicas.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:13
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)
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06/06/2024 21:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Ofício
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20/11/2023 14:05
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de INST DO PATRIMONIO HIST E ARTISTICO DO ESTADO DA PARAIBA - IPHAEP em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de VITAL COSTA DE ARAÚJO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:02
Juntada de Petição de cota
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17/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO JOSE DA COSTA DE MACEDO - CPF: *66.***.*00-82 (AUTOR).
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31/07/2023 09:52
Outras Decisões
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31/07/2023 07:11
Conclusos para decisão
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29/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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29/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
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29/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
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29/07/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
-
29/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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