TJPB - 0803447-71.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:16
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 06:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DAMIANA ELIAS DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de DAMIANA ELIAS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803447-71.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: DAMIANA ELIAS DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
DAMIANA ELIAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de cobranças relativas a "Encarg limite Cred" que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, prescrição trienal e quinquenal, e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quanto às cobranças efetuadas na conta da parte autora.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar da análise do mérito as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Passo à análise do pedido de declaração de inexistência da cobrança relativa à "Encarg limite Cred".
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos (Id 88377670) que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Portanto, tenho que os descontos relativos à cobrança de "Encarg limite Cred" são legais, não havendo que se falar em declaração de inexistência. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, o pedido referente à declaração de inexistência/nulidade da cobrança de "Encarg limite Cred", resolvendo o mérito do processo.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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