TJPB - 0804068-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:57
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:42
Juntada de cálculos
-
28/03/2025 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 13:53
Juntada de cálculos
-
15/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804068-68.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: JOAO SIMIAO DE SOUZA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOAO SIMIAO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804068-68.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: JOAO SIMIAO DE SOUZA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 05:59
Recebidos os autos
-
14/12/2024 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 01:30
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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01/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2024 20:59
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
10/05/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SIMIAO DE SOUZA - CPF: *05.***.*50-87 (AUTOR).
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10/05/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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