TJPB - 0839379-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:52
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 16:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:42
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de SIMONE DE MORAES AGRIPINO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
27/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:01
Determinada a citação de SIMONE DE MORAES AGRIPINO - CPF: *07.***.*58-00 (REU)
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29/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, a parte Autora anexou cópia de contracheque em que ficou demonstrado que é médico, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 7.900,00.
Deste modo, não se revela convincente a alegação de hipossuficiência, especialmente diante do reduzido valor das custas processuais, que giram em torno de R$ 200,00.
Assim, INDEFIRO o pedido da gratuidade judiciária requerido pelos Autores.
Prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para seguimento do feito.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
14/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR) e MARIA CELIA FERNANDES MOURA - CPF: *98.***.*10-06 (AUTOR).
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29/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:03
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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28/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839379-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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