TJPB - 0818312-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:00
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818312-76.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDO JOSE BARRAL LIMA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DIGITAL.
EXCLUSÃO DE PERFIL DA COMPANHEIRA DO AUTOR DE REDES SOCIAIS APÓS SUA MORTE.
QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA.
TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE O USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM “MEMORIAL”, TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, movida por GERALDO JOSE BARRAL LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL.
Informou o autor que é viúvo de MARISA ALVES MARTINS CASTANHEIRA, fatalmente vitimada de Covid-19 em 28/03/2021, com quem relatou e comprovou haver mantido união estável por mais de 10 anos, juntando para tanto registro civil datado de 26 de abril de 2011.
Afirmou que, na data do falecimento, sua esposa mantinha os seguintes perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, ambas de domínio da ré: Facebook: https://www.facebook.com/marisa.castanheira, contendo 1716 fotografias, textos, postagens e dados pessoais próprios e do casal; Instagram: @marisacast; @marisacastanheira; @marisinhacastanheira; @marisinhacastanheira; @marisa_castanheira (ou @marisa.castanheira) Aduziu que, desde o falecimento da esposa, o autor vinha tendo livre acesso aos perfis da extinta, mediante login e senha das contas, cedidos pela própria esposa ainda em vida.
Narrou que, após a morte da esposa, tomou o cuidado de alterar o título da conta no Facebook para “Memórias de Marisa”, a fim de manter os seguidores e amigos virtuais cientes de sua partida e preservar homenagens e publicações póstumas.
Disse haver compreendido que, mantendo a conta nesses moldes, sem necessariamente transformá-la em “in memoriam”, conforme termos propostos pelo Facebook, atenderia aos mesmos objetivos da política de privacidade da plataforma.
Relatou, contudo, que, em 19/05/2021, dia de aniversário da esposa e após ter publicado homenagens no perfil dela, ao tentar acessar novamente a conta, o Facebook exibiu a seguinte mensagem: "Este conteúdo não está disponível no momento.
Quando isso acontece, geralmente é porque o dono só compartilhou esse conteúdo com um pequeno grupo de pessoas, alterou quem pode vê-lo ou ele foi excluído." Acreditou que o bloqueio resultou de alguma denúncia anônima sobre o falecimento da usuária.
Assim, visando manter ativos os perfis da falecida nas redes sociais, pugnou, em sede de tutela antecipada, que fosse o demandado compelido a reativar as ditas contas.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e, subsidiariamente, caso as contas tivessem sido excluídas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Tutela antecipada indeferida no id 44106624.
Deferida a tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (id 46861129), para que o agravado não exclua as contas nem destrua os dados nelas constantes, ao passo que seja concedido acesso ao agravante nas contas do facebook e instagram da falecida, no perfil com a modalidade “perfil memorial”, ficando todas as mensagens privadas anteriores a 28/03/2021 (data do falecimento) inacessíveis.
Deferida a gratuidade (id 46861129).
Citado, o réu apresentou contestação (id 50264679).
Em preliminar, levantou a hipótese de ilegitimidade ativa do autor em relação às contas @marisacast, @marisa_castanheira e @marisa.castanheira, por não pertencerem à falecida companheira do promovente.
No mérito, afirmou que sua política de uso trata sobre o destino das contas após a morte de seu titular, a ele cabendo, ainda em vida, deliberar sobre o tema.
No caso em tela, informou que as contas foram desativadas a pedido de um familiar (cuja identidade foi preservada, segundo o réu, em respeito à legislação em vigor, mas poderia ser revelada em caso de determinação judicial nesse sentido).
Além disso, a titular não havia nomeado nenhum “contato herdeiro” que pudesse administrar a conta memorial, se fosse o caso.
Asseverou, ainda, que o autor, ao confessar o uso das contas da sua falecida companheira, violou os termos de uso das plataformas, que vedam a utilização dos perfis por terceiros.
Quanto ao pedido subsidiário de indenização por danos morais, aduziu inexistir ato ilícito por sua parte, excluindo-se qualquer responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos.
Pugnou, por fim, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Impugnação à contestação no id 51516568.
Confirmação da tutela antecipada deferida em segunda instância no id 81252468. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Da ilegitimidade ativa em relação às contas @marisacast, @marisa_castanheira e @marisa.castanheira Analisando os autos, é de se concluir que, de fato, não há qualquer demonstração, ainda que mínima, de que os citados perfis pertenciam à falecida companheira do promovente.
O próprio autor, na réplica à contestação, pareceu não saber quais perfis de instagram eram alimentados pela extinta (“A farta documentação anexada à inicial, por si, comprova quais as contas apontadas.
Ademais, se há homônimos, deve o réu buscar naquelas que ocultou, as da esposa do autor, as quais a pertencem, informação esta que detém”).
A ausência de comprovação mínima da titularidade afasta a legitimidade do autor em relação às ditas contas, mormente porque somente na inicial há menção às suas existências.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação às contas @marisacast, @marisa_castanheira e @marisa.castanheira.
Do mérito Trata-se de ação em que a parte autora requer o acesso ao conteúdo das páginas mantidas por sua companheira nas redes sociais da requerida, e, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no caso de exclusão das referidas contas.
Extrai-se dos autos que a exclusão dos perfis da companheira do autor decorreu dos trâmites próprios e já previstos nas regras que disciplinam as redes sociais de propriedade da demandada.
Nas referidas plataformas, o próprio usuário da rede social pode optar pela exclusão do seu perfil em caso de falecimento.
Desse modo, mesmo que o usuário não tenha optado por excluir a conta após o seu falecimento, a outra opção estipulada pelos termos de uso do site é a transformação do perfil em memorial, com funções limitadas e impossibilidade de acesso direto da conta.
Assim, o uso da plataforma nos termos referidos pela parte autora (acesso direto mediante usuário e senha de sua companheira) sempre foi vedado pela ré.
O fato de o autor portar os dados de acesso às redes sociais não pode ser considerado, por si só, fator determinante para afirmar que o desejo de sua falecida companheira era o de manutenção das contas.
Não se discute, aqui, a relação havida entre o casal, nem o quão ativa nas redes sociais era a extinta.
No entanto, das provas coligidas aos autos, pode-se concluir que não há, sequer, demonstração de que o acesso às redes sociais após a sua morte, ainda que pelo companheiro, fosse desejo da de cujus.
No trabalho científico “Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital”, Livia Teixeira Leal traça interessante distinção entre situações jurídicas patrimoniais e existenciais na rede.
A primeira é, certamente, dotada de valoração econômica a ser repassada para os respectivos herdeiros.
A segunda, no entanto, se enquadra justamente no caso sub examine , em que prevalece a lógica de proteção assentada nos direitos da personalidade, como a privacidade e a identidade, que são direitos pessoais e intransmissíveis.
Nesse diapasão: Não se pode ignorar que alguns direitos são personalíssimos, e, portanto, intransmissíveis, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo objeto de sucessão, não integrando o acervo sucessório por ele deixado.
Assim, como a herança refere-se ao acervo patrimonial do de cujus, as situações existenciais, ressalvadas as situações dúplices em alguns aspectos, não vão integrar o conceito de herança. (...) Assim, não há transmissão post mortem dos direitos da personalidade no direito brasileiro, e sim a tutela de um centro de interesses relacionado à personalidade, considerada valor, que pode se operar até mesmo em face de uma violação perpetrada pelos familiares do de cujus.
Vale dizer: os dados pessoais dos usuários falecidos não são transferidos aos herdeiros, na medida em que se referem a aspecto existencial do de cujus. (...) em relação a páginas e contas protegidas por senha, deve-se verificar o caráter do conteúdo ali contido e a funcionalidade da aplicação.
Tratando-se de aplicações com fundo estritamente patrimonial, como contas de instituições financeiras, ou ligadas a criptomoedas, por exemplo, a conta e a senha poderiam ser transferidas para os herdeiros.
Contudo, em relação a aplicações de caráter pessoal e privado, como é o caso de perfis de redes sociais e dos aplicativos de conversas privadas, não se deve permitir, a princípio, o acesso dos familiares.” (LEAL, Livia Teixeira.
Internet e morte do usuário: a necessária superação do paradigma da herança digital.
Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCilvil, Belo Horizonte, v. 16, p. 181-197, abr./jun. 2018.) Assim, devem prevalecer, quando existentes, as escolhas sobre o destino da conta realizadas pelos indivíduos em cada uma das plataformas, ou em outro instrumento negocial legítimo, não caracterizando arbitrariedade a exclusão post mortem dos perfis.
Inexistente manifestação de vontade do titular neste particular, sobressaem os termos de uso dos sites, quando alinhados ao ordenamento jurídico.
Ressalte-se ser absolutamente compreensível que o autor deseje manter viva a memória de sua companheira.
No entanto, há outras formas de fazê-lo, utilizando, inclusive, as próprias redes sociais, sem que, para isso, seja necessário violar quaisquer termos de uso.
No mais, vale salientar que os perfis ficaram ativos mesmo após o falecimento de sua titular e foram reativados por decisão judicial, sendo certo que o autor, ao acessá-los, teve tempo suficiente para que pudesse acessar o conteúdo ali existente e armazenar, como preferisse, o seu conteúdo.
Nestes termos, entendo pela inexistência da obrigação, pela ré, de manutenção da conta da extinta companheira do autor.
Também não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da requerida, sendo indevida a indenização por danos morais Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerada a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, CPC, apenas em relação às contas @marisacast, @marisa_castanheira e @marisa.castanheira.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, observando-se o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BRUNA BORGHI TOME em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
26/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
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24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BRUNA BORGHI TOME em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA MARTA MARTINS em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:36
Juntada de Petição de informação
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18/11/2021 23:46
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2021 12:00:00.
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25/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 22:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:07
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de GERALDO JOSE BARRAL LIMA em 16/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 19:41
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 20:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2021 20:10
Conclusos para despacho
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04/06/2021 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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