TJPB - 0840838-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:27
Outras Decisões
-
17/07/2025 16:27
Determinado o arquivamento
-
31/05/2025 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840838-66.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/sucumbente para recolher as custas processuais finais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, penhora on line, protesto, inclusão no Serasajud e/ou inscrição na dívida ativa, na forma dos cálculos, ID. 108297458, elaborados neste processo.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
24/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0840838-66.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSA DE FÁTIMA VIRGOLINO OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por ROSA DE FÁTIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra a autora que em 24/02/2023 celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição bancária ré, no valor de R$ 46.918,87 (quarenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), a serem divididos em 42 prestações, com parcela inicial de R$ 1.946,64 (hum mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, alega que o promovido teria inserido de maneira arbitrária e ilegal tarifas indevidas o que ocasionou o desrespeito à taxa de juros do contrato.
Por essa razão, almeja a análise do contrato à luz do C.D.C, buscando a readequação dos valores pagos.
Acostou documentos.
Determinada a redistribuição dos autos em razão da declaração de incompetência territorial da 8ª Vara Cível da Capital (ID: 76658941), os autos aportaram neste juízo, sendo determinada a Emenda à Inicial (ID: 77499592) com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência, a promovente procedeu com o pagamento das custas (ID: 83788694).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID: 88423571), impugnando a gratuidade de justiça e o valor alegado como incontroverso.
No mérito, alegou a regularidade das cobranças de tarifas e serviços, regularidade da contratação, licitude da pactuação da taxa de juros, nulidade do laudo pericial, ausência de danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (ID: 90261202).
Intimados para requerer as provas que pretentem produzir, a promovida requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL De início, indefiro o pedido da promovida para oitiva da parte autora, uma vez que totalmente desnecessário ao deslinde do caso.
Desse modo, Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega o Banco promovido que se faz necessária a substituição do polo passivo da presente demanda.
Não havendo oposição da autora DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, fazendo constar doravante o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Proceda com devidas alterações no sistema.
MÉRITO O Código de Processo Civil prevê, como regra, no caput do artigo 322, que o pedido da parte autora deve ser certo.
Entretanto, o Juiz, ao interpretar o pedido, considerará o conjunto da postulação apresentada (art. 322, § 2º do C.P.C): “Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Nesse contexto, verifica-se de todo o teor destes autos que, a parte autora, ajuizou esta demanda, com fito de revisar os juros, que teriam supostamente sido pactuados acima da média de mercado, a capitalização, além da cobrança das tarifas registro de contrato, seguro de proteção financeira e tarifa de avaliação, com a consequente readequação das parcelas.
DOS JUROS – TAXA MÉDIA É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, objeto desta demanda e da própria alegação autoral, temos que Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi ajustada um pouco acima da média de mercado, estabelecida pelo Banco Central. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.
Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais de 4,3% ao mês, sendo que a conforme apresentado pela própria parte autora, a taxa estipulada pelo banco é de 2,86 a.m., portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado, já que foram fixados em patamar muito abaixo do que a Jurisprudência tem aceitado.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018 , sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 2023, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) Todavia o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – ver ID: 76657855- Pág. 1, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhum excesso no valor cobrado/pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da autora a escolha de financiar a referida taxa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0840838-66.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSA DE FÁTIMA VIRGOLINO OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA VIRGOLINO OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:47
Outras Decisões
-
18/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 18:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/07/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801779-90.2016.8.15.0231
Conprel Construtora e Prestadora de Serv...
Municipio de Mamanguape
Advogado: Danielle Ismael da Costa Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2016 16:57
Processo nº 0808584-06.2024.8.15.2001
Maria Jose Aquino Melo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 12:38
Processo nº 0804520-78.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 18:47
Processo nº 0804520-78.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:40
Processo nº 0802067-13.2024.8.15.0181
Marines Batista de Souza Pessoa
Ivan Batista de Souza
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 12:01