TJPB - 0833501-31.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833501-31.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] AUTOR: HELIO FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB7854 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, observa-se que até os dias atuais não foi cumprido o despacho do ID 33850981.
Ademais, como já afirmado por este Juízo, o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:49
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição retro sobre a suspensão do processo, anexada pela parte promovida, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 19:43
Determinada diligência
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23/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:11
Determinada diligência
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07/08/2024 14:11
Nomeado perito
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31/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833501-31.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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05/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
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29/06/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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