TJPB - 0828617-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JULIA TASSINARI SEVERO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIA TASSINARI SEVERO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:51
Indeferido o pedido de JULIA TASSINARI SEVERO - CPF: *44.***.*48-51 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 05:57
Decorrido prazo de JULIA TASSINARI SEVERO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Outras Decisões
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09/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801229-64.2024.8.15.9010
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25/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828617-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIA TASSINARI SEVERO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se protocolou a peça de defesa diretamente na Turma Recursal, apresentando o respectivo comprovante.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828617-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIA TASSINARI SEVERO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA DECISÃO A intimação de ID 97819882 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 91545488.
Dos valores transferidos à conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso dos autos, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:27
Outras Decisões
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828617-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIA TASSINARI SEVERO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2024 11:30
Expedição de Carta.
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13/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0828617-17.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JULIA TASSINARI SEVERO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 EXECUTADO: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 10:49
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828617-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIA TASSINARI SEVERO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/07/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIA TASSINARI SEVERO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828617-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIA TASSINARI SEVERO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI FARACO DI REZENDE XAVIER - PB22739 REU: IRESOLVE COMERCIO VAREJISTA E ASSISTENCIA TECNICA DE APARELHO TELEFONICO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/06/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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