TJPB - 0805043-61.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
03/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805043-61.2022.8.15.0181 [Mútuo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO EUDSON GAMA DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO EUDSON GAMA DIAS ajuizou a presente ação em face da BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que no final do ano de 2021 celebrou junto ao Banco Bradesco contrato de empréstimo.
Aduz que nos meses de maio e junho de 2022 fora assediado pela demandada Master Cred lhe sendo ofertada uma redução no valor das suas parcelas de empréstimo.
Relata que fora enganado, haja vista que ao invés da revisão fora efetuado um novo contrato.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, as demandadas sustentam a regularidade da contratação, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje as condenações requeridas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o próprio requerente afirma em sua peça de entrada que a contratação se deu por meio contato via telefone, tendo acostado parte da ligação no ID 62459640 como comprovação de suas alegações.
Ressalto que tal prova não demonstra os fatos como narrados, haja vista que o áudio fora acostado de forma parcial, impedindo assim a apuração de que todos os termos do contrato foram devidamente explicados ao requerente.
Ademais, tenho que os valores contratados foram devidamente disponibilizados ao autor, conforme se verifica pelo comprovante de ID 64533700, cujos dados bancários condizem com os apresentados pelo requerente no ID 62459641, bem como percebe-se a disponibilização do termo contratual conforme documento de ID 62459642.
Assim, não vislumbro nenhuma irregularidade que enseje a anulação do pacto em questão, tendo em vista que a parte teve ciência dos termos antes da pactuação.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE.
COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805043-61.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Mútuo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO EUDSON GAMA DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA Com a finalidade de evitar arguições de nulidade, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
No que se refere à decisão que concedeu a medida liminar, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 80705474, RESERVO-ME a apreciar o mérito da liminar em sentença, ante o andamento processual avançado.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO EUDSON GAMA DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:03
Outras Decisões
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10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 18:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EUDSON GAMA DIAS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:17
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:17
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 22:06
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 22:06
Expedição de Edital.
-
07/04/2023 10:50
Deferido o pedido de
-
16/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2023 20:46
Determinada diligência
-
20/01/2023 07:40
Conclusos para despacho
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19/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:52
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
16/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:28
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
08/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO EUDSON GAMA DIAS - CPF: *53.***.*98-15 (AUTOR).
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12/09/2022 22:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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