TJPB - 0846286-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:46
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846286-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846286-54.2022.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, visando à declaração de quitação de contrato de empréstimo consignado, à inexistência de débito relativo a novo contrato, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, sob o argumento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e se há obrigação de restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato original de empréstimo consignado foi firmado regularmente, com descontos previstos em folha de pagamento. 4.
A interrupção temporária dos descontos ocorreu por ausência de margem consignável, resultando na necessidade de operação de recomposição da dívida, por meio do controle de recuperação e inclusão de consignados (CRIC). 5.
A recomposição da dívida não caracteriza um novo contrato autônomo, mas sim a regularização do débito original, com incidência de encargos financeiros permitidos em renegociações. 6.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a devolução em dobro pressupõe dolo ou culpa grave do fornecedor, inexistentes nos autos. 8.
Não demonstrada a irregularidade na cobrança, inexiste dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A recomposição de dívida decorrente de interrupção temporária de descontos em empréstimo consignado não configura cobrança indevida, desde que demonstrada a origem legítima do débito. 2.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança regularmente fundamentada e justificada não enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BMG S.A., por meio da qual argumentou que valores indevidos foram descontados de seu benefício previdenciário.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado (n° 225270031) com o réu em 03 de janeiro de 2013, no valor de R$ 12.210,18, parcelado em 58 vezes de R$ 379,75.
Informou que houve interrupção dos descontos entre agosto e novembro de 2013, retomados em dezembro de 2013 e realizados até novembro de 2018.
Afirmou que pagou um total de R$ 25.047,30, razão pela qual teria sido descontada indevidamente a quantia de R$ 3.021,80.
Sustentou que, em janeiro de 2019, passou a ter novos descontos em seu benefício, no valor de R$ 265,83, referentes a um contrato desconhecido, tombado sob o nº 280948557.
Afirmou que nunca contratou esse novo empréstimo e que, ao contatar o banco, foi informada de que não havia registros da referida operação.
Com base no exposto, pediu a declaração de quitação do contrato de n° 225270031 e inexistência do débito cobrado no contrato de n°280948557, a restituição em dobro do valor pago (R$ 29.436,64) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Em decisão de Id. 92828845, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária à autora.
O Banco BMG S.A. apresentou contestação (Id. 65110152).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido.
Alegou que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados pela autora e que não houve falha na prestação dos serviços.
Afirmou que as operações foram realizadas para recuperação de crédito do contrato original, devido à interrupção temporária dos descontos.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 68012915.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou a produção de perícia. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que concerne ao pedido de perícia formulado pela autora.
O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a autora não teria comprovado sua residência, o que inviabilizaria a propositura da ação.
Ocorre que a promovente anexou comprovante de residência válido no Id. 63978606, afastando qualquer irregularidade formal na petição inicial.
Logo, REJEITO a preliminar de inépcia.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, se há obrigação de restituição em dobro e indenização por danos morais.
O contrato original (n°225270031) foi firmado em 2013, prevendo descontos em folha.
A autora sofreu uma interrupção nos descontos por falta de margem consignável, o que gerou a necessidade de uma operação de recuperação de crédito (CRIC – Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados), sendo retomados os descontos em janeiro de 2019, razão pela qual foi gerado o contrato de n°280948557.
Desse modo, a operação de n° 280948557 não se trata de um novo empréstimo, mas sim de uma recomposição da dívida original, diante da interrupção dos descontos ocorrida entre agosto e novembro de 2013, decorrente da ausência de margem consignável.
Além disso, cumpre esclarecer que, na renegociação de débitos em atraso, é possível a aplicação de juros e encargos financeiros, o que pode elevar o montante total da dívida.
Assim, eventual diferença entre os valores originalmente contratados e os valores pagos pode decorrer da incidência regular de encargos financeiros, não se tratando, por si só, de cobrança indevida.
Diante disso, não há elementos nos autos que demonstrem a inexistência do débito ou a ocorrência de fraude, sendo legítima a cobrança efetuada.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repetição do indébito exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a devolução em dobro exige dolo ou culpa grave do fornecedor.
No tema, veja-se a jurisprudência: “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé na cobrança indevida, não sendo aplicável quando há engano justificável.” (STJ, AgInt no AREsp 1.568.129/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/03/2020).
No caso concreto, o réu demonstrou a origem do débito, havendo justificativa plausível para os descontos, o que afasta a restituição pleiteada, bem como a condenação a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO” em face de BANCO BMG S.A.
Sob o Id. 65110155, a parte promovida argumentou pela ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
Todavia, o documento já foi apresentado no id. 63978606, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da referida documentação.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. -
14/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:40
Indeferido o pedido de CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*54-49 (AUTOR)
-
05/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846286-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o documento apresentado no Id. 63978613, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à autora.
INTIME-SE a promovente para se manifestar acerca da petição de Id. 78943936 no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/06/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE MARIA DANTAS MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*54-49 (AUTOR).
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:56
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:42
Determinada diligência
-
06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:38
Declarada incompetência
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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