TJPB - 0800967-83.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800967-83.2024.8.15.0161 [Petição de Herança] REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por SONIA MARIA DA SILVA no desígnio de levantar valores referentes a saldos de em conta deixado por sua falecida genitora, EDITE PEREIRA DA SILVA, junto ao INSS e ao BANCO ITAÚ.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade dos requerentes, da certidão de óbito do(a) de cujus.
Instado a se manifestar, o INSS disse que havia R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) à disposição dos dependentes de Edite Pereira da Silva, referentes ao seu benefício nº 88/194.243.954-4, bem como a inexistência de dependentes habilitados (id. 93550336).
O Banco Itaú Unibanco S/A informou a inexistência de dados referentes a de cujus (id. 91598510).
Pesquisa no SISBAJUD demonstrou a ausência de valores em nome da de cujus (id. 106744906).
Relatado.
Decido.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Urge frisar que, por meio das xerocópias das certidões de nascimentos, está comprovada a qualidade de herdeiro dos promoventes – art. 1.829, I, do Código Civil.
A cópia da certidão de óbito prova a morte do genitor dos postulantes.
Repise-se, por fim, que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária, em que as regras legais devem ser analisadas com maior flexibilidade, sob à luz da equidade, conforme reza o art. 723, parágrafo único do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina ensina: A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação do princípio da equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 12ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais – pág. 1488).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo SONIA MARIA DA SILVA a levantar a quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referentes ao seu benefício nº 88/194.243.954-4.
Custas processuais pelos promoventes, suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final, dada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Dou a essa sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser instruída com copias dos documentos de id. 93550336, dispensando a elaboração de novo instrumento pelo cartório desta vara.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Dispensada a intimação do Ministério Público pela ausência de incapazes no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 28 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800967-83.2024.8.15.0161 DESPACHO Em certidão retro foi consignado o decurso do tempo para resposta às informações solicitadas por este Juízo sem nenhum esclarecimento por parte das autoridades requeridas, conduta omissiva que não pode ser admitida.
Reitere-se o ofício já enviado para que a autoridade indigitada preste as informações requestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá cópia dessa decisão como OFÍCIO.
Decorrido o prazo de resposta, façam-se conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuité (PB), 7 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:37
Juntada de Ofício
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800967-83.2024.8.15.0161 DESPACHO A peça apresentada pelo ITAU não guarda nenhuma pertinência com o objeto desses autos.
Renove-se a intimação para que o banco informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há saldos em favor da de cujus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:39
Juntada de Ofício
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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05/04/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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