TJPB - 0834540-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 18:33
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 19:42
Determinada diligência
-
13/05/2025 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:53
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:59
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0834540-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente para dar andamento a execução.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:28
Determinada diligência
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0834540-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 105918492.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:48
Determinada diligência
-
08/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2024 19:33
Juntada de Informações
-
28/11/2024 15:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Informações
-
30/10/2024 20:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA ROCHA LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:17
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0834540-24.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] REPRESENTANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA ROCHA LEITE REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão constante no id 97813083, alegando que houve omissão e contradição na decisão, ao não vincular o tratamento médico do menor autor a rede credenciada.
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 98993286). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 97813083) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão que rejeitou a impugnação no id 97350414.
Outrossim, se cuidando de execução provisória, não há vedação ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, havendo apenas restrição relativa à liberação desses valores ao credor.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo autor em face do executado no importe de R$. 199.608,00 (cento e noventa e nove mil cento e setenta e seis reais)..
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0834540-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte embargante, em 15 dias, sobre a petição juntada no id. 98993290.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 20:23
Determinada diligência
-
26/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834540-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0834540-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, requer a revogação da concessão do benefício da gratuidade judicial a parte exequente, bem como, aduz que vem cumprindo rigorosamente com as determinações impostas pelo juízo, aos argumentos de que não há que se falar em direito à realização em clínica particular de escolha do beneficiário, além disso, que a multa diária aplicada para coagir ao cumprimento da liminar anteriormente deferida, deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 9307589, sustentando que o cumprimento de sentença por ela exigido, estava em conformidade com o determinado nos autos da ação principal.
Ademais, uma vez dada vistas ao Parquet, por versa esta lide acerca de interesse de menor, este apresentou parecer em ID 97216065 nos seguintes termos: "este Parquet, se manifesta pela manutenção do tratamento com os mesmos profissionais que já acompanham o autor e pelo custeio do tratamento nos moldes indicados pelo médico que acompanha o promovente".
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente cumpre-me esclarecer que não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade judicial, diante da situação financeira da represente do menor, ao passo que, não deve ser confundido a representante com o exequente, ao passo que, concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada, ou seja, o menor, que, em tese e não tendo a parte executada provado o contrário, é incapaz de auferir renda.
Nesta esteira, vejamos o julgado abaixo do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Adentrando a questão principal, têm-se que a mesma é de fácil deslinde, analisando-se detidamente os autos, consta-se que não assiste em razão qualquer à parte impugnante em suas afirmações, ora, o cumprimento de sentença exigido pela parte exequente deu-se nos conformes com o estabelecido em sede da decisão terminativa deste Juízo, visto que confirmei a tutela antecipada que determinou a autorização e/ou custeie do tratamento do exequente conforme indicado pela equipe médica de forma integral e contínua, bem como, a decisão que ampliou seus efeitos, por entender que cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente, e não ao plano prescrever os procedimentos necessários para o tratamento da condição, por esse prisma a rejeição da impugnação é medida que se impõe ex vi legis.
Quanto ao pedido de redução da multa diária, por não atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também não merece verberar, pois este Julgado com o objetivo de compelir a parte executada ao cumprimento da ordem judicial e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, aplicou a medida coercitiva plenamente cabível diante do descumprimento da ordem liminar, para enfim garantir a observância da decisão judicial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o seu prosseguimento.
Em última análise, em que pese a legislação processual civil prevê que, em regra, para o levantamento da quantia provisoriamente executada deve ser prestada a caução, entendo que no caso em testilha deve ser aplicado a norma do art. 521, inc.
I, face a flagrante necessidade do credor, por trata-se de apenas uma criança, a qual deve ser possibilitada a ter uma vida mais próxima da normalidade, com o seu convívio em sociedade de forma mais natural possível, além disso, a saúde é um bem jurídico de valor maior que o patrimônio e um direito fundamental o qual têm o Estado o dever de garantir.
Diante do esclarecimento prestado acima, fica também autorizada, a execução da multa e seu posterior levantamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 07:21
Determinada diligência
-
25/07/2024 07:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0834540-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 91447130, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Tendo em vista que a lide versa acerca de interesse de menor, dê-se vistas ao MP.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:19
Determinada diligência
-
28/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL DE OLIVEIRA ROCHA LEITE em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 18:09
Determinada diligência
-
03/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL DE OLIVEIRA ROCHA LEITE (*09.***.*69-38).
-
03/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035615-88.2011.8.15.2001
Banco Bradesco
Mackeive Regis Porto
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2011 00:00
Processo nº 0829542-13.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Irenildo dos Santos Teixeira
Advogado: Zilma de Vasconcelos Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 10:13
Processo nº 0800473-02.2015.8.15.0141
Bia Sand Industria e Comercio de Calcado...
David Kennedy Carvalho Nicacio
Advogado: Diego Martins Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2015 14:23
Processo nº 0801471-76.2024.8.15.0521
Rosicleide Clementino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 09:31
Processo nº 0801792-87.2024.8.15.0141
Joao Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 09:34