TJPB - 0801453-31.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801453-31.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BENICIO TORRES Endereço: Sítio Olho D'agua, sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Antonio Benício Torres propôs ação em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., buscando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à contratação de cartão de crédito e a consequente cobrança de anuidades.
O autor alega que, desde 2015, vêm sendo realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "anuidade de cartão de crédito", sem que ele tenha solicitado ou autorizado o serviço.
O autor argumenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré, e que os valores descontados afetaram diretamente sua subsistência, dada sua condição de idoso e beneficiário do INSS.
O autor pleiteia, além da declaração de inexistência da relação jurídica e a interrupção das cobranças, a restituição dos valores pagos, no valor de R$ 1.508,58 (valor dobrado), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, devido ao abalo sofrido.
Na decisão interlocutória de ID Num. 92462339, reconheceu-se a prescrição das cobranças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, julgando liminarmente improcedentes os pedidos relacionados a esses valores, com base no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
O juiz também inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em favor do autor, determinando à ré que comprovasse a regularidade da contratação e das cobranças questionadas.
A ré, em contestação (ID Num. 93277000), defende a validade das cobranças, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito, sustentando que o autor usufruiu do serviço, o que demonstraria sua ciência e anuência às tarifas cobradas.
Argumenta que as anuidades foram cobradas conforme o contrato firmado e que não houve falha na prestação do serviço que pudesse justificar a indenização por danos morais.
A ré levanta preliminares de falta de interesse processual, por entender que o autor não buscou solucionar a questão extrajudicialmente antes de ingressar com a ação judicial, e de prescrição parcial, alegando que as cobranças ocorridas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estariam prescritas, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Impugnou a justiça gratuita.
Ao final, pede a improcedência da demanda.
Após a apresentação da contestação, o autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e impugnando as defesas da ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
A parte promovida não juntou contrato nos autos, de modo que não se pode realizar prova pericial.
Não há necessidade de prova testemunhal.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição A decisão do ID Num. 92462339 analisou a prescrição, reconhecendo ela em relação às s cobranças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, julgando liminarmente improcedentes os pedidos relacionados a esses valores, com base no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da contratação do cartão de crédito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor - mesmo se tratando de pessoa jurídica - e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Analisando os autos, observa-se que o promovido não conseguiu demonstrar ter a requerente, de fato, realizado o contrato que resultou na cobrança objeto desta demanda.
Na verdade, sequer colacionou aos autos cópia do contrato do suposto cartão de crédito contratado.
Limitou-se a anexar cartão de assinaturas e extratos bancários.
Não foram juntadas faturas do cartão de crédito, para que se pudesse verificar a utilização dele.
Desse modo, tendo em vista o promovido não ter demonstrado que a autora realizou o negócio jurídico questionado, não poderia ter efetuado o desconto em sua conta bancária.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora.
Fato é que, ao proceder descontos na conta bancária da parte autora sem que este houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária.
Da repetição do indébito A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
No mais, ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, deverá corresponder ao montante cobrado nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que estes não são aplicáveis à espécie.
A mera cobrança indevida da ré não é capaz, por si só, de ensejar danos anímicos, já que a hipótese dos autos não é de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a prova do prejuízo (STJ, REsp 599.538/MA, Rel.
Min.
Cesar Rocha), razão pela qual competia à autora demonstrar as situações concretas potencialmente geradoras dos danos morais que alega ter sofrido.
Não restou comprovado pela parte autora que a cobrança de uma única parcela (ainda que indevida) possa ter repercutido em seus direitos de personalidade ( CF, art. 5º X), a ponto de interferir intensamente no seu comportamento psicológico ou causar aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Em caso semelhante, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca de Catolé do Rocha, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba assim se manifestou: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0805139-36.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Dessa forma, é cabível apenas a devolução em dobro do valor indevidamente pago.
III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito referente a anuidade de cartão de crédito e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos; e b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor de todas as anuidades cobradas e descontadas de sua conta bancária, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de forma dobrada, a título dano material, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a causa suspensiva de exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e remetam-se à instância superior.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801453-31.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BENICIO TORRES Endereço: Sítio Olho D'agua, sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide, INTIME-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se deseja o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela pretende provar.
Fica advertida de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801453-31.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BENICIO TORRES Endereço: Sítio Olho D'agua, sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO ANTÔNIO BENICIO TORRES moveu a presente ação em desfavor NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de anuidade de cartão, e a compensação por danos morais.
Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que "a conta bancária onde recebe seu benefício está sofrendo com descontos relativos à nomenclatura ‘Anuidade Cartão’’ desde pelo menos 01/2015 a 02/2024", conforme planilha descrita na petição inicial.
Aduziu que não contratou esse serviço e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
As custas reduzidas foram recolhidas.
Da Prescrição.
A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.).
Bem ainda, todas as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO. [...] PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REJEIÇÃO.
O prazo para manejo de ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de 05 anos, por aplicação do art. 27, CDC, não havendo que se falar incidência da prescrição trienal. [...] (Apelação Cível nº. 0801882-76.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022).
ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Empréstimo consignado.
Inexistência de relação jurídica.
Comprovação.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial.
Data do último desconto conhecido.
Precedentes do STJ.
Desprovido recurso.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. [...]. (Apelação Cível nº. 0801369-82.2019.8.15.0051, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. [...] (Apelação Cível nº. 0800141-04.2014.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA IDOSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Na hipótese de falha do serviço de instituição financeira deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. [...] (Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 0800750-84.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2022).
Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial foram realizados a partir de janeiro de 2015 e que a demanda só foi ajuizada em 3/7/2023, é de se concluir que a pretensão da autora já foi fulminada pela prescrição.
Inegável, assim, ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O Código de Processo Civil (CPC) é expresso em possibilitar o julgamento liminar pela improcedência de pedidos com pretensões prescritas ou decadentes.
Nesses casos, sequer se precisa oportunizar à parte ter conhecimento ou se manifestar previamente. É o que disciplina os arts. 332, §1º, e 487, parágrafo único, do CPC.
Transcrevem-se: "Art. 332, § 1º.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
De ver-se que a possibilidade de julgamento liminar de improcedência pela prescrição é ressalva expressa ao parágrafo único do art. 487 e, implícita, ao art. 10 do CPC, autorizando o magistrado a conhecer de ofício pedidos prescritos liminarmente.
Tais dispositivos legais foram uma opção legislativa para filtrar demandas fadadas ao insucesso, propiciando, assim, celeridade e prestigiando a economia processual.
Assevere-se ainda que o CPC ainda permitiu o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um dos pedidos, ou parte dele, estiver em condições de imediato julgamento (art. 356).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando que os descontos são realizados há pelo menos 9 anos, não há qualquer urgência.
Ademais, não há maiores elementos capazes de comprovar as alegações autorais.
Isso posto, JULGO PARCIAL E LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO referente aos descontos ocorridos anteriormente aos cinco anos do ajuizamento desta ação, por reconhecer a prescrição dessa pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º, 356 e 487, II, todos do CPC.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Deixo de agendar audiência preliminar por, em regra, ser infrutífera, em casos como o presente.
Cite-se e intime-se a parte promovida.
Intime-se a parte autora.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO TORRES em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BENICIO TORRES (*84.***.*40-99).
-
04/04/2024 19:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO BENICIO TORRES - CPF: *84.***.*40-99 (AUTOR)
-
03/04/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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