TJPB - 0802916-53.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 06:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIANE FERREIRA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIANE FERREIRA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 11:36
Conhecido o recurso de EDIANE FERREIRA RAMOS - CPF: *42.***.*91-24 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 01:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:26
Recebidos os autos
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28/08/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 07:26
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802916-53.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIANE FERREIRA RAMOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGACÀO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por EDIANE FERREIRA RAMOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular.
Alega que em sua unidade consumidora - n. 5/2223227-6 - os débitos decorrentes do uso de energia eletrica estavam no patamar de R$ 30,00 (trinta) reais por não está residindo no imóvel.
Todavia, a partir do momento que passou a residir no local, em fevereiro de 2022, houve a cobrança mensal de R$ 691,14 (seiscentos e noventa e um reais e catorze centavos), sob a alegação do consumo mensal de de 886 KVW.
Aduz, ainda, que buscou administrativamente a empresa ré, por discordar do valor cobrado, contudo não houve a realização de vistoria por esta.
Afirma, inclusive, que "Desta forma, ao receber a fatura do mês de março de 2022, esta chegou pelo valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais), acusando um consumo de 40 kvw e a seguinte do mês de abril/2022, pelo valor de R$ 190,36 (cento e noventa reais e trinta e seis centavos), com consumo de 73 kvw).
Ocorre que, em que pese a consumação destas duas ultimas faturas se encontrar em valores razoáveis, após a Autora ter comparado com as faturas de vizinhos, percebeu que o valor em reais estava bem diferente do que era para ser, tendo em vista que a Ré acrescentou ao valor das faturas valores embutidos a título de “parcela compensada” sendo a do mês de março pelo valor de R$ 120,57 e a do Mês de abril por R$ 120,58, conforme faturas anexadas." Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos equivocadamente, e a indenização por danos morais.
Indeferida a medida liminar, invertido o ônus da prova, concedida a gratuidade judicial e determinadsa diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 58877696.
Pela instância superior foi concedida a medida liminar nos seguintes termos: "Por essas razões, com fulcro nos art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (UC 5/2223227-6) referente à fatura de fevereiro de 2022 no valor de R$ 691,14 (seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), bem como se abstenha de negativar o nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito até o julgamento de mérito deste recurso." - ID n. 59455106, a qual foi confirmada pelo colegiado - ID n. 77107096.
Apresentada contestação - ID n. 60002973.
Em síntese, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 61724659.
Determinada a busca por perítos - ID n. 63699475 a 67067068, 76566709, 83463213.
Determinada a intimação para manifestação sobre novas provas - ID n. 71019184.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas - ID n. 71469261, a qual foi indeferida por este Juízo - ID n. 71915715.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inexistem argumentos preliminares ou prejudiciais a serem analisados.
Ademais, verifico que foram acostadas mais de uma contestação, consoante - ID n. 60002973 / 60002976 / 70634195, motivo pelo qual, em decorrência da preclusão consumativa e da intempestividade, DESCONSIDERO as peças defensivas de ID n. 60002976 e 70634195.
Passo a análise meritória.
Inicialmente constato que a controvérsia dos autos diz respeito a regularidade da conduta da empresa ré em relação as determinações impostas pela Resolução nº 1000/2021 -ANEEL, a qual substituiu a Resolução de nº 414/2010, interpretada em conjunto com as normas consumeristas.
A Resolução supracitada, expedida pela agência reguladora do setor energético, prevê rígido procedimento administrativo nos casos em que as concessionárias suspeitarem da existência de irregularidades nas medições de consumo de unidade consumidora.
No caso dos autos, a parte ré fundamenta a sua conduta no artigo 115, II, da Resolução n. 414, da ANEEL, segundo a qual "Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012 [...] II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no §1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)" Acontece que a parte ré não acostou qualquer documentação que evidenciasse a inconsistência no medidor de energia, limitando-se a informar que, em razão da não constatação de consumo, realizou a análise pela média dos últimos 12 (doze) meses faturados.
Em verdade, deve a concessionária de energia elétrica comprovar a existência de consumo irregular, o que não restou demonstrado.
Semelhante modo, entende a jurisprudência, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NEUTRO ISOLADO.
INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO.
OSCILAÇÃO DENTRO DA NORMALIDADE.
INEGIXIBILIDADE DO VALOR RELATIVO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a concessionaria de energia elétrica não comprova que em razão da suposta irregularidade no consumo, este foi registrado a menor, posto que após a regularização o consumo não sofreu grandes alterações, deve ser considerada indevida a fatura eventual emitida com objetivo de recuperar energia supostamente consumida e não registrada.
Tendo em vista a suspensão no fornecimento de energia pela fatura de recuperação de consumo, o dano moral se encontra configurado. (TJ-MT - RI: 10183411320198110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/07/2020) - grifos nossos.
No concernente à indenização por danos morais, reputo improcedente o pleito da parte autora, haja vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a cobrança da recuperação de consumo configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de energia elétrica, quando há demonstração da suspensão do fornecimento ou da negativação do seu nome.
Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor.
No caso dos autos, não restou demonstrada a suspensão do fornecimento de energia ou a negativação do nome da parte promovente, motivo pelo qual não há que falar em condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, em consequência, apenas DECLARAR inexistente o débito objeto dos autos, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos, confirmando a medida liminar concedida pela instância superior.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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