TJPB - 0801827-24.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:33
Juntada de cálculos
-
19/05/2025 09:29
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:19
Juntada de cálculos
-
16/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801827-24.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JACINTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 10:05
Juntada de cálculos
-
25/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 03:25
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 03:25
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 03:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801827-24.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JACINTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:14
Outras Decisões
-
11/04/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACINTO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *65.***.*94-15 (AUTOR).
-
10/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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