TJPB - 0802269-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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17/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:05
Nomeado perito
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25/07/2024 00:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EMILIA DOS SANTOS SILVA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0802269-87.2024.8.15.0181 AUTOR: EMILIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
27/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta
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01/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*64-68 (AUTOR).
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30/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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