TJPB - 0839987-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839987-90.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II EXECUTADO: FABIANA DE SOUTO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não juntou a prova documental do crédito.
Tendo em vista que o autor apresentou a emenda de forma que não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839987-90.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY II EXECUTADO: FABIANA DE SOUTO SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cancele-se a audiência porventura designada.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801449-40.2024.8.15.0061
Severina do Ramo Cesario
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 15:54
Processo nº 0801449-40.2024.8.15.0061
Severina do Ramo Cesario
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 16:50
Processo nº 0802124-02.2021.8.15.2003
Rejane de Souza Borges
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2021 13:24
Processo nº 0808168-82.2017.8.15.2001
Marilena Coutinho Cavalcanti de Lima
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2017 19:23
Processo nº 0830502-81.2015.8.15.2001
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Daniele Nobrega da Silva Leal
Advogado: Sandro Maciel Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2015 12:49