TJPB - 0817485-46.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AGAPE SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de VANDERMOND DO NASCIMENTO GONCALVES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de HUMBERTO AMORIM CAMPOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WILAME CAMPOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SILVIO JOSE LOBO BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817485-46.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 290 do CPC, determino o arquivamento dos autos.
Embora um dos promovidos já tenha apresentado contestação, a situação não comporta condenação em honorários porque a inicial sequer chegou a ser efetivamente recebida, tendo em vista o não recolhimento integral das custas iniciais.
Vejamos precedente em situação análoga: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA PROVISÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL – JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E ANTES DO ATO CITATÓRIO – MERA LIBERALIDADE – CONDENAÇÃO EM HONORARIOS – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Embora não se negue a possibilidade do réu comparecer espontaneamente aos autos, dando-se por citado e contestando antes mesmo do início do prazo ofertado para defesa, torna-se imprescindível para tanto que seja, ao menos deferida a peça inicial e determinada a citação do requerido, tendo em vista a efetiva possibilidade de o Juízo competente entender pelo indeferimento da exordial ou, inclusive, pela determinação de saneamento de algum defeito, nos termos do disposto pelo art. 321 do CPC. (TJ-MT - AC: 10062080420178110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 23:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de WILAME CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SILVIO JOSE LOBO BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817485-46.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A guia de custas complementares já está no sistema.
Não há a necessidade de ser expedida pela parte.
E para ter acesso a ela, basta clicar no link (que se observa no print de tela abaixo) logo abaixo de Custas Judiciais, 'acesse aqui para o pagamento das custas do processo', em seguida, observar a guia de nº 001.2024.615817: Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 16 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817485-46.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual se pretende a declaração de nulidade de venda de quotas de capital social de determinada empresa.
De acordo com os autores, suas quotas da empresa Sócia foram indevidamente vendidas por Humberto Campos (primeiro demandado) para os dois outros promovidos.
O senhor Humberto teria assinado referido negócio na condição de inventariante de Silvo José e Wilame.
Aconte que Sílvio José sequer é morto e o Espólio de Wilame nunca teve Humberto Campos como inventariante.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.000,00 e com base nesse valor de causa, pagou-se a guia de custas iniciais.
Ocorre que valor de causa deve ser o proveito econômico pretendido.
De acordo com o documento de Id 91333337, as cotas que se pretende reaver teriam sido negociadas ao preço de R$ 50.000,00.
Havendo julgamento procedente do pedido autoral, este será o seu proveito econômico e não apenas os R$ 2.000,00 indicados na peça de ingresso.
Isto posto, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 50.000,00.
Como consequência, existem custas complementares a serem recolhidas.
O sistema já foi alimentado com o novo valor de causa e já gerou a guia de custas complementares.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas complementares, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Nesse mesmo prazo, providenciar o pagamento, também, das diligências de citação de todos os demandados.
Em consulta ao Pje com o CPF de todas as partes deste processo objetivando afastar eventual conexão, prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, procedimento de praxe deste juízo, foi identificada a ação de nº 0809366-43.2017.815.0001.
Processo, inclusive, mencionado na peça de ingresso desta ação.
Nesse processo, há o documento de Id 8082241 (anexado a esta manifestação neste momento) que representa contrato de cessão de cotas onde consta o senhor Silvio José Lobo Barbosa cedente todas as suas cotas da empresa Socia para Aluizio Afonzo Campos.
No mesmo prazo de 15 dias acima já fixado, fica a parte autora intimada para falar sobre legitimidade ativa e interesse processual (utilidade), considerando o documento acima referido, em relação ao senhor Silvio José Lobo Barbosa.
Campina Grande (PB), 26 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 16:07
Outras Decisões
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03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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