TJPB - 0848158-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0848158-41.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO DO PROCESSO: [Assistenciais ] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EMBARGADO: ANA KARLA COSTA PEREIRAEXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGADO: ANA KARLA COSTA PEREIRAEXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA, através de seu(s) , do Despacho id. 103999603 de seguinte teor: Intime-se a parte vencida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia discriminada por último, valor atinente à condenação em honorários advocatícios, com as advertências do art. 523, §1º, do CPC.
João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
Eu, SIVANARA SAINT MARY GUEDES DA NOBREGA DE ALENCAR, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
21/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0848158-41.2021.8.15.2001 [Impostos] EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA PAGA PELO EMBARGANTE – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA, devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal, interpor os presentes embargos à execução, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Nos autos da ação executiva nº 0829306-71.2018.8.15.2001, em tramitação nesta vara, a mesma foi extinta em razão do pagamento do valor executado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos do processo principal de nº 0829306-71.2018.8.15.2001, a dívida foi devidamente paga pelo executado/ embargante, extinguindo-se a execução.
Extinta a execução fiscal em face do pagamento, perde o objeto a respectiva ação de embargos, impondo-se a condenação do embargante em honorários advocatícios, seja em face do princípio da sucumbência, dado que o embargante reconhecera, ainda que de outra forma, a improcedência de sua resistência à execução, seja porque, doutra banda, incidira o princípio da causalidade, posto que o embargante dera causa à execução fiscal e, pois, ao ajuizamento da própria ação de embargos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor indevidamente exigido, com as atualizações da lei, na forma do art. 85, §3º, I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA em 15/02/2022 23:59.
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02/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA em 10/02/2022 23:59.
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31/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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13/04/2022 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2022 15:25
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2022 20:27
Conclusos para despacho
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10/01/2022 20:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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21/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:41
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO DA COSTA PAIVA (*69.***.*92-00).
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01/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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