TJPB - 0868414-34.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0868414-34.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: ALDRYENNE BORGES GONÇALVES, BRUNA EMANUELLY LAURIANO DOS SANTOS, DAIANE CAVALCANTI NUNES, DAYSIANE DO REGO FERREIRA, FABÍOLA KELLY TEIXEIRA DE MEDEIROS, GABRIEL PEREIRA RATHGE, IRACY DEBORA DOS SANTOS GONÇALVES, ISABELA LETICIA MATOS DO NASCIMENTO, ISABELLE SANCHES CABRAL, LUCIANO AUGUSTO PAIVA DE SOUZA, MARCELLE DE HOLANDA SILVA, MARIA CLARA COSTA VIEIRA, MARIA GABRIELA RAMALHO BEZERRA, MARÍLIA OLIVEIRA DE JESUS, REBECA AMARANTE DE LIMA, RUAN VICTOR LEMOS CARDOSO, LAÍS MIRELY DA SILVA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS SIQUEIRA MACIEL - PE62666-A RECORRIDO: R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 DECISÃO Vistos etc.
Em relação ao pleito de de acesso ao benefício da gratuidade de justiça, a despeito das argumentações trazidas, inequívoco é que a presença de 17 (dezessete) sujeitos no polo ativo afasta a alegação de hipossuficiência, o que não foi comprovado pelos documentos anexados Diante destes elementos, constato que a parte autora/recorrente não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:26
Determinada diligência
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17/07/2025 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDRYENNE BORGES GONCALVES - CPF: *00.***.*50-90 (RECORRENTE), BRUNA EMANUELLY LAURIANO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*69-25 (RECORRENTE), DAIANE CAVALCANTI NUNES - CPF: *40.***.*09-10 (RECORRENTE), DAYSIANE DO
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14/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:04
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 06/07/2025 06:00.
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07/07/2025 00:04
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA em 06/07/2025 06:00.
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06/07/2025 14:54
Juntada de Petição de esclarecimento
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0868414-34.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: ALDRYENNE BORGES GONÇALVES, BRUNA EMANUELLY LAURIANO DOS SANTOS, DAIANE CAVALCANTI NUNES, DAYSIANE DO REGO FERREIRA, FABÍOLA KELLY TEIXEIRA DE MEDEIROS, GABRIEL PEREIRA RATHGE, IRACY DEBORA DOS SANTOS GONÇALVES, ISABELA LETICIA MATOS DO NASCIMENTO, ISABELLE SANCHES CABRAL, LUCIANO AUGUSTO PAIVA DE SOUZA, MARCELLE DE HOLANDA SILVA, MARIA CLARA COSTA VIEIRA, MARIA GABRIELA RAMALHO BEZERRA, MARÍLIA OLIVEIRA DE JESUS, REBECA AMARANTE DE LIMA, RUAN VICTOR LEMOS CARDOSO, LAÍS MIRELY DA SILVA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS SIQUEIRA MACIEL - PE62666-A RECORRIDO: R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA MORAES CANTO DE LIMA - PE40924 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que se trata de 17 (dezessete) recorrentes, que, embora tenham interposto recurso inominado, não efetuaram o devido preparo e postularam a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a juntada de provas que atestem que todas as pessoas, juntas, não tem condições de arcar com os custos do processo, mediante a juntada por todos dos seguintes documentos. 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalte-se, que as partes recorrentes deverão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso na forma do (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:45
Determinada diligência
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28/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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