TJPB - 0839423-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839423-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 11:44
Outras Decisões
-
07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 08:57
Suscitado Conflito de Competência
-
11/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de TEONES DAS CHAGAS FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de VANICE DA SILVA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de mandado
-
04/09/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:35
Juntada de Petição de mandado
-
29/08/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:04
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839423-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, devidamente qualificado, em desfavor LB ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, DIEGO DE LIMA DO NASCIMENTO FERREIRA, WANESSA NATALE RABELO BARBOSA, REONES DAS CHAGAS FERREIRA, VANICE DA SILVA FERREIRA, todos devidamente qualificados.
Pois, bem.
Dos autos, nota-se que a ação fora ajuizada levando em consideração o domicílio dos réus, seguindo a regra geral do Art. 46 do CPC.
Analisando a exordial, nota-se que os promovidos são domiciliados no Bairro Valentina Figueiredo, Paratibe e Mangabeira III, áreas geográficas incluídas na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 10:25
Declarada incompetência
-
25/06/2024 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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