TJPB - 0835708-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS.
PRETENSÃO EM DESACORDO COM TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1127.
PRECEDENTE VINCULANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332, INC.
II, DO CPC. - Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo, passo a proferir sentença. - O menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Vistos, etc.
CAMILA OLIVEIRA E OLIVEIRA, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA, igualmente qualificado(a).
Narrou a inicial que a Promovente é emancipada, estudante do 3º ano do ensino médio, tendo sido aprovada na UNINASSAU UNIDADE BOA VIAGEM para o curso de MEDICINA, necessitando realizar o supletivo para concluir o ensino médio e poder ingressar no ensino superior.
Diz que o Promovido se nega a matriculá-la no exame supletivo para as provas que serão realizadas no dia 13/08/2023, em virtude de ser menor de 18 (dezoito) anos, mesmo tendo apresentado documento de emancipação civil.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requereu que fosse o colégio réu compelido a admitir sua inscrição para realização de exames supletivos, para fins de conclusão do ensino médio, e, ao final, acaso aprovada, munida do correlato certificado, proceder à sua regular matrícula no curso de Medicina, para o qual foi recentemente aprovada, mediante vestibular ministrado pela instituição de ensino particular UNINASSAU.
Custas pagas no id 75442375.
Tutela antecipada indeferida no id 75462923. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo, passo a proferir sentença.
Segundo o art. 332, II, do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar “acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos”.
Sobre o tema: O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no último dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, conforme a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, "uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido".
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE.
Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Portanto, na esteira do precedente vinculante do STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:50
Juntada de informação
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26/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA PAIXAO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/07/2023 19:47
Recebidos os autos.
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27/07/2023 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. O. E. O. - CPF: *91.***.*43-46 (REQUERENTE).
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30/06/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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