TJPB - 0839798-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 22:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 22:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 22:34 Transitado em Julgado em 21/02/2025 
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                                            22/02/2025 00:58 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:58 Decorrido prazo de CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS em 21/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:39 Publicado Sentença em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0839798-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
 
 REU: CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS.
 
 SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
 
 Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
 
 Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
 
 Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
 
 Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
 
 Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
 
 Contestação apresentada pela parte ré sustentando no mérito, em síntese, a existência de abusividades contratuais que impediram seu regular adimplemento, razão pela qual a estaria descaracterizada sua mora e, consequentemente, implicaria em improcedência da pretensão autoral.
 
 Apresentou, também, reconvenção, requerendo que adeque a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 2,11 % ao mês e 28,46% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$1.566,06.
 
 Que seja reconhecida a inexistência da mora, afastando sua caracterização e efeitos, garantindo à ré a não inscrição em cadastros de inadimplentes e a posse direta do bem, com determinação de sua devolução; que os valores pagos em excesso deverão ser abatidos do saldo devedor residual, evitando o enriquecimento ilícito da parte requerente.
 
 Juntou documentos.
 
 Sentença julgando totalmente procedentes os pedidos da parte autora para "para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade." Irresignada a parte ré interpôs apelação.
 
 O TJPB anulou a sentença proferida nestes autos e determinou o seu retorno a este Juízo, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos suscitados na contestação; assim, consignou que o apelo resta prejudicado, razão pela qual não foi conhecido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
 
 Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Do mérito a) Da ação principal Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
 
 Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
 
 Apelação da parte ré.
 
 A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
 
 A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
 
 Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
 
 A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
 
 Julgamento antecipado.
 
 Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
 
 Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
 
 Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
 
 Sentença mantida.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 TESE AFASTADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 RITO ESPECIAL.
 
 INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
 
 Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
 
 Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei). b) Da reconvenção Consta dos autos contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos, assinado pelo promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,22 % a.m. e 30,14 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,65 % a.m., com CET anual de 37,49%.
 
 Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
 
 In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
 
 Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
 
 Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
 
 Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
 
 Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
 
 Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
 
 Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
 
 A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de abril de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
 
 Verifica-se do contrato, assinado pelo promovente em 24/04/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,22 % a.m. e 30,14 % a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,65 % a.m., com CET anual de 37,49%.
 
 Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 20/03/2023 a 27/04/2023, variou de 1.06% a.m / 13,55% a.a para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,82% a.m até 56,88% para a mais alta (SF3 CFI S.A.). (Disponível: ).
 
 Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
 
 Quanto à alegada cobrança de seguro, no valor de R$ 2.615,45, tarifa de Avaliação de Bens, de R$ 676,00, e Registro de Contrato, de R$ 92,34, verifica-se que o reconvinte contratou voluntariamente tais serviços, pois, analisando o contrato ao id. 92648352, foi assinalado "sim", o que poderia ser impugnado pelo próprio reconvinte quando da assinatura.
 
 Ademais, não é despiciendo destacar que o Registro do Contrato no órgão de trânsito é consectário lógico do instrumento firmado, de alienação fiduciária.
 
 Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito, de modo que a mora está devidamente caracterizada, à luz do Decreto-Lei 911/69.
 
 Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
 
 Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
 
 Noutro giro, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
 
 Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
 
 Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
 
 Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/01/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 20:59 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            23/01/2025 22:06 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 07:42 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 07:42 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            07/11/2024 15:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/10/2024 08:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            14/10/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 01:28 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 23:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/09/2024 00:35 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0839798-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
 
 REU: CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS.
 
 SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
 
 Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
 
 Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
 
 Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
 
 Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
 
 Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
 
 Contestação apresentada pela parte ré sustentando no mérito, em síntese, a existência de abusividades contratuais que impediram seu regular adimplemento, razão pela qual a estaria descaracterizada sua mora e, consequentemente, implicaria em improcedência da pretensão autoral.
 
 Juntou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
 
 Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
 
 Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
 
 Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, como a cobrança de juros e tarifas abusivas, somente são passíveis de apreciação em ação revisional autônoma.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
 
 Apelação da parte ré.
 
 A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor.
 
 A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
 
 Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial.
 
 A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora.
 
 Julgamento antecipado.
 
 Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia.
 
 Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
 
 Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos.
 
 Sentença mantida.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a).
 
 SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 TESE AFASTADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 RITO ESPECIAL.
 
 INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
 
 Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
 
 Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
 
 Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
 
 Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
 
 Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
 
 Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
 
 Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
 
 As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            12/09/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 18:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *31.***.*13-96 (REU). 
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                                            12/09/2024 18:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/09/2024 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 20:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2024 20:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2024 23:10 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 01:40 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 01:06 Publicado Decisão em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
 
 PROCESSO N. 0839798-15.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
 
 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
 
 REU: CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS.
 
 DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CRISTIANA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
 
 Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
 
 Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
 
 Decisão da 1ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. É o relatório.
 
 Decido. - Do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
 
 Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
 
 Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
 
 De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
 
 Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
 
 COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
 
 O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
 
 O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
 
 A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
 
 Precedentes. 5.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
 
 Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
 
 Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
 
 Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, a fim de indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
 
 Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
 
 Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
 
 Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
 
 Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
 
 O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
 
 Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
 
 Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
 
 Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
 
 Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
 
 Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
 
 LIMINAR RESTABELECIDA.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
 
 Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
 
 Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
 
 Demais providências necessárias.
 
 O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            28/06/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 11:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/06/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 01:06 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            27/06/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            25/06/2024 21:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2024 18:53 Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 18:53 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/06/2024 18:53 Determinada diligência 
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                                            25/06/2024 18:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2024 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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