TJPB - 0800571-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:34
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 06:42
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800571-53.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES ELIAS HONORATO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DAS DORES ELIAS HONORATO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 92082117).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92082117: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:33
Homologada a Transação
-
27/06/2024 13:33
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES ELIAS HONORATO - CPF: *70.***.*53-00 (AUTOR).
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25/03/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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