TJPB - 0840705-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840705-87.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Exequente: AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO - PB14682 Executado(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO em face de ENERGISA PARAIBA.
Em suma, o autor alega que está sendo cobrado indevidamente por uma dívida de R$ 2.341,52 pela promovida, mas que não possui débitos em aberto.
Requer tutela de urgência para que cessem as cobranças, bem como para que a promovida se abstenha de realizar corte em seu fornecimento de energia residencial.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes." Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0811936-69.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de João Pessoa, cuja sentença também foi extintiva sem resolução de mérito.
Esta, por sua vez, reconheceu que o autor já havia processado a ré em outros autos, versando sobre a mesma causa de pedir e pedidos, desta vez o processo de nº 0841342-43.2021.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Capital, e, atualmente, está arquivado com sentença transitada em julgado.
Nos autos da ação que tramitou perante a 1ª Vara da Capital, o autor obteve sentença procedente, tendo sido discutidos os mesmos débitos prostrados diante deste juízo.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos, mas tão somente devendo o autor executar o julgado do processo sobredito, que tramitou perante a 1ª Vara da Capital.
Em se tratando de causa nova, o juízo prevento é o do 3º Juizado Especial Cível da Capital, uma vez que o autor já processou a ré com a mesma petição inicial destes autos naquela vara.
Isto posto, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/07/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-16.2024.8.15.0031
Ministerio Mpublico da Paraiba
Rafael de Freitas Alves
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 13:21
Processo nº 0839798-15.2024.8.15.2001
Cristiana Marques de Oliveira Ramos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 15:08
Processo nº 0800149-47.2018.8.15.0451
Albanita Mendonca Raphael
Municipio de Sume
Advogado: Andreaze Bonifacio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2018 08:28
Processo nº 0839798-15.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Cristiana Marques de Oliveira Ramos
Advogado: Carlos Sampaio Peixoto Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 21:49
Processo nº 0800149-47.2018.8.15.0451
Municipio de Sume
Albanita Mendonca Raphael
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 14:54