TJPB - 0833593-67.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
21/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833593-67.2024.8.15.2001 Origem: :8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Williano Costa do Nascimento.
Advogado: Jonathan de Oliveira Alves (OAB/PB 22560-A).
Embargado: BRB Banco de Brasilia SA.
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB/PA10176).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da parte embargante, mantendo a sentença de improcedência e condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, visando suprir supostos vícios de omissão e contradição no julgado, além de prequestionar matéria jurídica para fins de instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à limitação de descontos com base no mínimo existencial e à tutela de urgência; (ii) verificar se é possível o prequestionamento de normas constitucionais e legais na ausência de vício no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado analisa expressamente a natureza do contrato celebrado (mútuo bancário e cartão de crédito com autorização de débito em conta), afastando a aplicação da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, por não se tratar de empréstimo consignado. 4.O julgado reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e fundamenta a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. 5.A menção à Súmula 603 do STJ revela ausência de contradição, uma vez que a súmula foi cancelada em 22/08/2018, sendo inaplicável. 6.A jurisprudência do STJ consolidada no Tema Repetitivo nº 1.085 afirma a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo com recebimento de salários, desde que expressamente pactuados, não se aplicando a limitação de 30%. 7.Não há omissão quanto à tutela de urgência, pois a análise do mérito e dos fundamentos do acórdão implicam o indeferimento implícito dessa pretensão. 8.O simples interesse em prequestionar não supre a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível o uso dos embargos de declaração com efeitos modificativos sem que se configure omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento, sendo imprescindível a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.É inaplicável a limitação de 30% dos vencimentos prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário com desconto autorizado em conta-corrente. 3.A fundamentação expressa da decisão recorrida afasta a alegação de omissão sobre a aplicação do CDC e da tutela de urgência. 4.O cancelamento da Súmula 603 do STJ inviabiliza qualquer alegação de contradição baseada em sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373; CDC, arts. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, REsp 1.586.910/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.08.2017, DJe 03.10.2017; STJ, EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Primeira Seção; TJPB, ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos; TJPB, ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão prolatado por este Órgão Colegiado (ID 34155161), que negou provimento ao Apelo interposto pelo embargante, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença proferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade e condicionada à demonstração pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte autora não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio.” Em suas razões (ID 34628264), a parte embargante visa sanar supostos vícios de omissões/contradições que disse constar no Acórdão proferido por este Órgão Fracionário, bem como, prequestionar a matéria..
Contrarrazões não apresentadas (ID 35039492). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expurgar do julgado omissão, contradição e obscuridade.
Sua finalidade, repito, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
Vê-se que o Acórdão proferido (ID 34155161), negou provimento ao ao apelo do embargante, mantendo a sentença de improcedência.
Em que pesem os argumentos da embargante, o fato é que não há vício a ser suprimido, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista que a parte embargante, também, perdeu em sede de Recurso.
Pois bem, verifico que não merece amparo, a irresignação da Embargante.
A parte embargante alega: a)omissão quanto à aplicação do código de defesa do consumidor, b)contrariedade de entendimento sobre o mínimo existencial, c)contradição sobre a súmula 603 do STJ, d) omissão sobre a tutela de urgência.
Primeiramente, vale ressaltar que a Súmula 603 do STJ foi cancelada em 22/08/2018, então não há que se falar em contradição entre o julgamento e o entendimento da referida súmula.
As alegações de omissão quanto à aplicação do código de defesa do consumidor, contrariedade de entendimento sobre o mínimo existencial e a omissão sobre a tutela de urgência, não merece acolhimento, pois o acórdão é bastante claro ao afirmar: “A cerne da questão é em definir se nos casos de contrato de mútuo bancário comum e cartão de crédito, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
Os débitos de responsabilidade da parte autora advém de 01 (um) mútuo bancário (renegociações) e a utilização de um cartão de crédito concedido pela instituição financeira promovida, razão pela qual se caracterizam os descontos recorrentes na conta corrente de titularidade da parte autora, conforme se observa no documento (ID 31562328).
Inicialmente, é imperioso destacar que o caso concreto em deslinde trata-se de relação de consumo, sendo, por óbvio, aplicável o CDC.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida necessária, pois é evidente a hipossuficiência do consumidor.
Cito a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova restou assim distribuído: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, aplicação do ônus da prova, com a maestria que lhe é peculiar, esclarece o renomado processualista Moacyr Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol.
Ed., Saraiva, pág. 348: "(...) O Código de Processo Civil, entretanto, resumiu o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o art. 333, onde se lê: 'O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De tal forma, adotou a teoria de Carnelutti, estabelecida no seguinte princípio opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos do quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; e quem excetua, o fato ou fatos extintivos ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas." De fato, podemos averiguar a comprovação de que os contratos realizados entre as partes referem-se a um mútuo bancário (renegociações) e cartão de crédito e não de empréstimo ou cartão consignado, haja vista que neste, o desconto é prévio à disponibilização da remuneração, sendo o abatimento realizado pelo próprio órgão empregador/pagador, na forma da Lei nº 10.820/2003.
Assim, foi acertada a sentença de 1º grau.
A despeito das normas em vigor sobre o tema, os tribunais pátrios adotam o patamar de 30% (trinta por cento) do valor bruto como limite justo e razoável a ser descontado.
Porém, a margem consignável de 30% do subsídio ou remuneração do servidor ou trabalhador diz respeito apenas aos empréstimos bancários, com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para os mútuos bancários.
Esse entendimento foi firmado pelo STJ: "não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente" (REsp n. 1586910/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2017, DJe 3/10/2017).
A questão, diante da sua importância, fora submetida ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, cadastrado com o Tema 1.085, tendo sido julgada recentemente (em 09/03/2022) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desde então, o Tribunal da Cidadania vem assim decidindo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PRESTAÇÃO DEBITADA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem.
Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2.
A limitação de 30% para fins do "empréstimo consignado" não se aplica ao mútuo bancário na modalidade "débito em conta-corrente". 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.906.701/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
VERBA SALARIAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1641268/DF (2016/0312603-9), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 20.06.2018).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29.08.2017, DJe 03.10.2017. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1500846/DF (2014/0287585-0), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 19.06.2018).
Em casos semelhantes também vem decidindo o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
MARGEM PARA REALIZAÇÃO DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DO MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da contacorrente. (TJPB - AC nº 0814355-67.2021.8.15.2001.
Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito bancário.
Sentença de improcedência do pedido.
Empréstimos consignados.
Operações com parcelas que não suplantam a margem prevista nos artigos 1º e 6º da Lei Federal nº 10.820/2003.
Empréstimo pessoal.
Limitação de margem.
Inaplicabilidade.
Tema Repetitivo nº 1.085 (Superior Tribunal de Justiça).
Manutenção do julgado.
Medida impositiva.
Desprovimento. 2.
Com o julgamento, sob a sistemática dos repetitivos, do REsp nº 1863973/SP - Tema 1.085 - cuja relatoria coube ao Min.
Marco Aurélio Bellizze, o Superior Tribunal de Justiça, em 9 de março de 2022, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (STJ - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Logo, o contrato de empréstimo pessoal realizado pelo apelante não integra a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, podendo, sobremaneira, ultrapassá-la, desde que devidamente pactuado entre as partes. (TJPB - AC nº 0802579-63.2021.8.15.0031.
Relator: Des.
João Batista Barbosa).
Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. “ No presente caso, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Desse modo, não restando configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento E mais, o simples interesse em prequestionar não dispensa a demonstração da existência de qualquer das causas ensejadoras dos Embargos de Declaração, acima referidas, nenhuma delas presentes na hipótese.
Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do NCPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO).
Destaquei.
Esse é o entendimento reiterado desta 1ª Câmara Cível: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos.
Não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (TJPB - ED em AC nº 0800721-34.2014.815.0001.
Relator: Des.
Leandro Dos Santos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ED em AC nº 0802616-72.2021.8.15.0231.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão).
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS. É COMO VOTO.
Ratificado, nesta oportunidade, o relatório pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Juiz Convocado Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Juiz Convocado José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Ordinária - Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G09 -
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*32-24 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:44
Juntada de sentença
-
19/11/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
19/11/2024 12:32
Cancelada a Distribuição
-
19/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 04:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 04:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/11/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829043-29.2024.8.15.2001
Maria da Consolacao Araujo de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 11:44
Processo nº 0801238-93.2022.8.15.0151
Maria Zildete Juca de Sousa
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2022 23:28
Processo nº 0802998-28.2021.8.15.0211
Cicero Jose da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 18:14
Processo nº 0800232-94.2024.8.15.0211
Jose Everton Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 09:21
Processo nº 0833593-67.2024.8.15.2001
Williano Costa do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 15:19