TJPB - 0800232-94.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:13
Decorrido prazo de JOSE EVERTON RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de JOSE EVERTON RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800232-94.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE EVERTON RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
JOSE EVERTON RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora requereu a desistência da ação no id. 92441285. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Logo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o requerido tenha sido citado e oferecido contestação, a homologação do pedido de desistência manifestado pela parte autora independe de sua anuência, sendo, pois, desnecessária sua intimação para esse fim, com base nos princípios da celeridade, economia processual e informalidade.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dotado de aplicação subsidiária no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
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24/06/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2024 11:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2024 11:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/03/2024 08:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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