TJPB - 0801853-23.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:46
Juntada de informação
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08/08/2024 12:44
Juntada de informação
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08/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801853-23.2022.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes da expedição de alvará e seu devido encaminhamento para instituição bancária. -
06/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:44
Juntada de informação
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06/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
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02/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801853-23.2022.8.15.0171 Promovente: JOSE PEDRO DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, intimada a parte sucumbente para cumprir o comando judicial, efetuou o pagamento no prazo legal para fins de garantir o juízo, mas alegou excesso em execução.
Remetidos os autos à contadoria, ambas as partes concordaram com os valores indicados e pleitearam a liberação do valor excedente. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, as partes concordaram com o valor apurado pela contadoria e concordaram com a liberação do valor excedente.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados na forma pleiteada por ambas as partes, a saber: JOSE PEDRO DA SILVA - R$ 1.181,52 (um mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser depositado no Banco Bradesco S.A., Agência 1912-7, Conta Corrente 0606472-8.
CALDAS E HENRIQUE ADVOCACIA (CNPJ nº 48.***.***/0001-65) - R$ 780,26 (setecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), em favor da sociedade de advogados, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 2047-8, Conta Corrente 29.809- 3, chave pix CNPJ.
BANCO PAN - o valor remanescente da conta judicial, a ser depositado no Banco do Brasil, agência 3070-8, conta corrente 105664-6, CNPJ 59.***.***/0001-13, de titularidade do próprio banco promovido.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 31 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
01/08/2024 09:42
Juntada de Alvará
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31/07/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 9 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2023 13:08
Juntada de informação
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29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:19
Juntada de Alvará
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29/09/2023 08:19
Juntada de Alvará
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04/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 21:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 21:36
Conclusos para despacho
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08/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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31/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 22:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:21
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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15/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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30/11/2022 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/11/2022 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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16/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2022 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:22
Recebidos os autos.
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04/11/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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04/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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