TJPB - 0800033-74.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800033-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 VALOR DA CAUSA: R$ 38.685,04 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por fraude e requer a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 28.685,04, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade da justiça concedida (ID 84427756).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 85916650).
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (ID 93687039).
Instadas as partes a especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 94175557), cujo ônus foi atribuído à instituição financeira, conforme decisão de ID 97253917, que também nomeou perita para o encargo.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (ID 114326699), com a conclusão de que as assinaturas questionadas nos contratos provieram do punho da autora.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo.
A parte autora, por meio de seu patrono, tomou ciência e nada requereu (ID 114498115).
A parte ré, por sua vez, manifestou-se pela improcedência dos pedidos, com base na conclusão pericial, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 115674792).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O cerne da questão reside em verificar a autenticidade da assinatura da autora nos contratos de empréstimo que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos de impugnação de assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA), firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Foi atribuído o ônus da prova à instituição financeira, que arcou com os custos da perícia grafotécnica.
O laudo pericial (ID 114326699) é peça técnica de suma importância para o deslinde do feito, pois fornece ao juízo informações embasadas para a tomada de decisão.
A análise pericial foi conclusiva e categórica ao afirmar: "Esse quadro de convergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho da Sra.
MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE, de acordo com as semelhanças encontradas." (ID 114326699) A perita judicial, em seu minucioso trabalho, comparou as assinaturas dos contratos com diversos padrões gráficos da autora, incluindo documentos oficiais e coletas realizadas em juízo, e não encontrou indícios de falsificação.
A parte autora, intimada, não apresentou qualquer impugnação técnica ou fundamentada ao laudo, limitando-se a tomar ciência (ID 114498115), o que torna a conclusão pericial incontroversa nos autos.
Dessa forma, comprovada a autenticidade das assinaturas, resta evidente a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Quanto à litigância de má-fé, esta se caracteriza pela conduta processual desleal e intencional de uma das partes, que viola os deveres de boa-fé e lealdade.
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses, dentre as quais se destacam: deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso em tela, a autora ajuizou a presente ação negando veementemente ter assinado os contratos que deram origem aos débitos.
Contudo, a prova pericial grafotécnica, prova técnica e imparcial, demonstrou de forma inequívoca que as assinaturas são de seu próprio punho.
A conduta da autora de alterar a verdade dos fatos é manifesta.
Ao negar a contratação, mesmo sabendo tê-la realizado, a parte demandante não apenas deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, mas também moveu a máquina judiciária desnecessariamente, buscando obter vantagem indevida.
Tal comportamento configura abuso do direito de ação e atenta contra a dignidade da justiça, caracterizando a litigância de má-fé.
A aplicação de sanções por litigância de má-fé é medida que se impõe para coibir tais práticas e desestimular o ajuizamento de demandas aventureiras, que sobrecarregam o Judiciário e prejudicam a celeridade processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, com fundamento nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 10:46:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2025 06:45
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:51
Determinada diligência
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05/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:52
Publicado Informação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800033-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 38.685,04 C E R T I D Ã O Certifico que, intimo as partes da informação prestada, id 107490764.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025, 20:48:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
20/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:49
Juntada de informação
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10/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:41
Juntada de Informações
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31/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800033-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 38.685,04 DESPACHO.
Vistos.
Honorários pericias pagos e Quesitos apresentados.
Intime-se o autor para escrever, em cartório deste juízo, em papel em branco por dez vezes a sua assinatura para servir de comparação nos exames, no prazo de 5 dias.
Intime-se a Perita para a realização do trabalho e apresentação do laudo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA e venham-me os autos conclusos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 11:40:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:40
Determinada diligência
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06/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800033-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 38.685,04 DESPACHO.
Vistos.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Analisando os autos, verifico que a Autora é beneficiário da Justiça Gratuita.
Trata-se de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas do autor.
Apesar da parte autora ter pleiteado a perícia, cumpre o Banco réu, que produziu os documentos, o ônus da prova.
Por tais razões, há de se acolher as razões do Autor, para carrear o ônus da prova a quem produziu o documento, e o pagamento das despesas respectivas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS, perita grafotécnica, com e-mail: [email protected] e CPF nº 054.923764-03.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
INTIME-SE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM 10 DIAS, comprovando o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Intime-se o autor para escrever, em cartório deste juízo, em papel em branco por dez vezes a sua assinatura para servir de comparação nos exames, no prazo de 5 dias.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA e venham conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 12:27:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800033-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 38.685,04 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o promovido para comprovar o recolhimento do honorários periciais em 10 dias, nos termos da Decisão de id 97253917.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 12:31:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:02
Nomeado perito
-
24/07/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800033-74.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE Endereço: Rua Antônio Nogueira Campo, 34, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade De Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 38.685,04 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 11:38:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2024 22:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/01/2024 09:49
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
22/01/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA DE ANDRADE - CPF: *19.***.*95-74 (AUTOR).
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17/01/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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