TJPB - 0801074-42.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:39
Juntada de Alvará
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31/10/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 16:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801074-42.2024.8.15.0351 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92727731). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 92727731 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:27
Homologada a Transação
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28/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 07:54
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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08/03/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *14.***.*83-89 (AUTOR).
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07/03/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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