TJPB - 0839944-56.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:13
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839944-56.2024.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: P.
C.
D.
S ADVOGADO: LUAN ANIZIO SERRAO - OAB/PB 23.698 APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Exame Supletivo.
Tema 1127 do STJ.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de realização de exame supletivo para menor de 18 anos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate é se o menor de 18 anos pode realizar o exame supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio.
III.
Razões de Decidir 3.
Nos termos do precedente vinculante do STJ é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Não é permitido que menores de 18 anos antecipem a conclusão de sua educação básica por meio do sistema de avaliação especial oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), mesmo que o objetivo seja obter o diploma de ensino médio para ingressar em um curso superior.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 927, III e 932, IV, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1127.
Relatório P.
C.
D.
S interpôs apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer nº 0839944-56.2024.8.15.2001, ajuizada contra Sociedade de Ensino Wanderley Ltda - ME, ora apelada, assim dispondo: [...] Dessa maneira, na esteira do precedente vinculante do c.
STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao autor e, no mérito, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 332, inc.
II, do CPC c/c art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas pelo autor, observada a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual. (ID. 30004395) Inconformado, o promovente recorreu alegando que foi desconsiderada a jurisprudência do STF acerca da matéria (direito à educação), se apegando tão somente à idade cronológica do alunado e ignorando equivocadamente a sua capacidade intelectual (ID. 30004397). É o que importa relatar.
Voto Inicialmente, observa-se que o presente recurso questiona a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Capital, que julgou improcedente o pedido do autor para a realização do exame supletivo agendado para o dia 21/07/2024.
Nas razões do apelo, foi formulado um pedido alternativo, especificamente para que a prova seja realizada em outra data, caso o prazo do exame já tenha expirado.
Diante disso, considerando que o recorrente apresentou um pedido alternativo para a realização do exame supletivo em data diversa, não se configura a perda do objeto.
Durante vários anos, os Tribunais estaduais discutiram a possibilidade de permitir o exame supletivo a menores de 18 anos, desde que comprovada sua capacidade e maturidade para ingresso no curso superior.
Diante das divergências de entendimento e da repetição de processos sobre o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça submeteu os recursos especiais nº 1.945.851/CE e nº 1.945.879/CE ao rito dos repetitivos (tema 1127), com o objetivo de estabelecer, por meio de tese vinculante, se o menor de 18 anos que não concluiu a educação básica pode se submeter ao exame supletivo previsto na legislação mencionada.
A primeira seção do Tribunal da Cidadania, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese: Tema 1127. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) O sistema de precedentes qualificados, inaugurado, no STJ, pelo Código de Processo Civil de 2015, impõe – e não somente faculta – a aplicação das teses fixadas nos recursos especiais repetitivos, consoante inteligência extraída dos seguintes dispositivos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nesse contexto, vislumbro ser o caso de manutenção da sentença.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantida a sentença em seus integrais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não terem sido fixados em primeira instância. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de P. C. D. S. - CPF: *94.***.*00-39 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/09/2024 12:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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