TJPB - 0803312-31.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:18
Baixa Definitiva
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09/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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22/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0803312-31.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RAMALHO Advogados do RECORRENTE: PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL (INAPLICÁVEL, PORTANTO, AOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1132 DO STF, QUE DEFINIU O ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FATIMA RODRIGUES RAMALHO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por fim, considerando-se que os vencimentos pagos pela promovida aos seus ACS/ACE atende ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional, a medida que se impõe é a improcedência do pedido. ” (Id 28624508) Em razões recursais, a parte promovente requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, alegando que tanto a Lei Federal 14.673/2023, como a EC 120/2022 surgiram no processo com condão completar, visto que a EC 120/2022 resguarda uma confirmação do direito da parte e as verbas que serão incorporadas ao direito, com destaque de um valor mínimo da parcela de vencimento a ser paga à categoria.
Por fim, requer reajuste do piso salarial ao valor de, no mínimo, R$ 4.184,23, reconhecida pela cumulação de vencimentos e vantagens pecuniárias, de forma que haja sua implantação imediata e o pagamento retroativo do remanescente desde 1º de Maio de 2023 e inclusive a insalubridade. (Id 28624513) A parte adversa, em contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa a dialeticidade, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, da absoluta inaplicabilidade da lei federal nº 14.673/2023, reajuste remuneratório direcionado aos servidores federais. (Id 28624517) Da Preliminar de Ofensa a Dialeticidade Não merece acolhimento a presente preliminar, suscitada por ocasião das contrarrazões ao recurso inominado, uma vez que as razões recursais da recorrente, impugnam os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão ora recorrida.
Ademais, satisfaz a obediência a dialeticidade, se nas razões recursais há tantos fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar que se rejeita.
M É R I T O Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, defiro o benefício da justiça gratuita a parte recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
O cerne da controvérsia está em saber se o Município de João Pessoa estaria deixado de pagar o piso salarial nacional em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – ACS/ACE, a partir do dia 01 de maio de 2023, data da vigência da Lei Federal nº 14.673/2023.
Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, verifica-se que os servidores agentes comunitários de saúde, percebem ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional.
Vale registrar que o art 9º-A da Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350/2006, passou a instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) E segundo a orientação do STF na aplicação do Tema nº 1132, fixou a Tese de que: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994 /2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198 , § 5º , da Constituição Federal , com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63 /2010 e 120 /2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646 /2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Nesse sentido, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RIBEIRÃO PRETO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA EC 120/2020. 1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou piso salarial nacional de dois salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, deve ser necessariamente observada por Estados e Municípios. 2.
Conquanto aquele piso deva ser respeitado pelos entes da federação, não haverá incidência automática ou reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações recebidas pelos integrantes daquelas carreiras, exceto no caso da edição de norma local neste sentido. 3.
Aplicação por analogia do quanto decidido pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.426.210-RS (Tema 911).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1037773-33.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/05/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/05/2024) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
19/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES RAMALHO - CPF: *18.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0803312-31.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RAMALHO RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0803312-31.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Piso Salarial] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES RAMALHO RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09/09/2024 a 16/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/06/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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