TJPB - 0800752-84.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:40
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:28
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*62-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800752-84.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA relativo à rubrica nominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I”.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço.
Pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual e invertido o ônus da prova no Id. com número 90230898.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos no Id. com número 92569669.
Preliminarmente, ressaltou a capacidade plena de entendimento da parte autora e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à esta.
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado de serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, no Id. com número 94056528.
Instados a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, através do Id. com número 97637022, pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No que diz respeito a capacidade plena de entendimento da parte autora que o banco réu alega esta possuir, diante análise dos documentos acostados, em especial o RG no Id. com número 90123839, percebe-se que a parte autora possui mais de 70 anos de idade, podendo ser presumida, então, a ausência de instrução necessária para se estabelecer uma capacidade plena de entendimento, razão pela qual rejeito o incidente.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, relativas ao pacote de serviços disponibilizado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Recentemente, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, tratou da utilização da conta-salário, nesses termos: “Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (grifo nosso) No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao Id. de número 90124653, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não se trata de simples conta para recebimento de proventos, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, do extrato bancário anexado verifica-se que, além da existência de encargos de limite de crédito, há também pagamentos eletrônicos de cobrança sob a rubriva "SEBRASEG CLUBE BENEFICIOS".
Fora isso, ainda observa-se transferências eletrônicas, a exemplo sob a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.
BANCO ITAU CONSIGNAD".
Logo, verifica-se que a conta se presta a serviços diversos que vão contra a natureza da conta salário, tendo em vista que representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo de origem diversa da entidade contratada.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Oportuno registar que: i) a reclamação administrativa do cliente junto ao banco ocorreu apenas na data de 13/03/2022 (Id. de número 90124655), como se verifica do print de tela anexado; ii) o extrato bancário anexado demonstram descontos da tarifa nos meses de JANEIRO DE 2022 A DEZEMBRO DE 2022; e iii) a presente demanda foi protocolizada em 08/05/2024.
Ou seja, não há nos autos prova de que após a reclamação administrativa tenham ocorridos novos descontos quanto a essas tarifas, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Infere-se, portanto, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa de manutenção de conta ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc.
I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário/benefício, a fim de cessarem os descontos do pacote de serviços.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário/benefício.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800752-84.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 19 de julho de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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