TJPB - 0801131-21.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:18
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/06/2025 06:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO WALTER LIRA DOS SANTOS LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801131-21.2023.815.0731 RECORRENTE: Luciano Walter Lira dos Santos Lima ADVOGADO: André Ferreira Chaves (OAB/PB nº 24.871) RECORRIDO: Moacir Esteves Alves Júnior ADVOGADA: Deusa Vanina Pina dos Santos (OAB/SP nº 344.951-A) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Luciano Walter Lira dos Santos Lima (id 30403810), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 28615948), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITARAM À ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “é decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual”, (STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) Não configurada a prescrição, arguida pelo promovido/apelante como único fundamento das razões recursais, deve ser desprovido o recurso.” (original destacado) Nas razões recursais, o insurgente sustenta a aplicação do art. 206, § 5º do CPC, porquanto a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Também alega a prescrição do pedido de dano moral, pois o requerente esperou um lapso temporal de nove anos para ajuizar a presente ação e o CC é claro ao ordenar que a prescrição de reparação civil prescreve em cinco anos.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
No acórdão hostilizado, o colegiado firmou entendimento no sentido de aplicar a prescrição decenal, com termo inicial a partir da quitação dos valores cujo ressarcimento se requeria na ação de regresso, no caso de danos decorrentes de cláusula contratual (encargos relativos a imóvel).
Indubitavelmente, essa orientação harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República[2].
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por descumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de garagem menor que a pactuada).
Não pretende ressarcimento ou complementação da área. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. 2.
Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.
Aplicação da Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONJUGADOS COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
VAGA NA GARAGEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com restituição de quantia certa em virtude de entrega de imóvel objeto do compromisso de compra e venda entre as partes com metragem a menor do que o contratado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.718.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [2] AgInt no AREsp 1221966/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020 -
28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:46
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
22/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial - Processo Eletrônico nº 0801131-21.2023.8.15.0731.
Recorrente: Luciano Walter Lira dos Santos Lima.
Recorrido: Moacyr Esteves Alves Júnior.
Intimação a Bela.
Deusa Vania Pina dos Santos(OAB/SP 344951-A ), a fim de, no prazo de quinze (15) dias, na condição de patrono do ora recorrido, apresentar contrarrazões ao recurso acima identificado. -
23/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0801131-21.2023.8.15.0731.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Embargante(s): Luciano Walter Lira dos Santos Lima.
Advogado(s): André Ferreira Chaves – OAB/PB 24.871.
Embargado(s): Moacyr Esteves Alves Júnior.
Advogado(s): Deusa Vania Pina dos Santos – OAB/SP 344.951.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Luciano Walter Lira dos Santos Lima contra o acórdão desta 1ª Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Cobrança Regressiva c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Moacyr Esteves Alves Júnior, negou provimento ao apelo do promovido/embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito exordial, para “CONDENAR o réu a ressarcir o autor o valor de R$ 11.139,23 (onze mil, cento e trinta e nove mil reais e vinte e três centavos)”, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões dos presentes embargos, o promovido/embargante alegou que, ao repelir a tese de prescrição exposta no seu apelo, o aresto foi omisso, pois “se limitou a informar que se aplica ao caso a prescrição decenal, decorrente de responsabilidade civil contratual, mas não analisou o porquê da não aplicação do artigo 206, § 5º, I nem tampouco se debruçou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a temática é a prescrição decorrente de instrumento público prevista no artigo 206, § 5º do Código Civil”.
Não houve contrarrazões.
VOTO Conforme relatado, o acórdão embargado negou provimento ao apelo do promovido/embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito exordial, para “CONDENAR o réu a ressarcir o autor o valor de R$ 11.139,23 (onze mil, cento e trinta e nove mil reais e vinte e três centavos)”, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões dos presentes embargos, o promovido/embargante alegou que, ao repelir a tese de prescrição exposta no seu apelo, o aresto foi omisso, pois “se limitou a informar que se aplica ao caso a prescrição decenal, decorrente de responsabilidade civil contratual, mas não analisou o porquê da não aplicação do artigo 206, § 5º, I nem tampouco se debruçou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a temática é a prescrição decorrente de instrumento público prevista no artigo 206, § 5º do Código Civil”.
Tal arguição, contudo, não merece guarida, pois, da leitura do acórdão, vê-se que a tese de prescrição levantada pelo promovido/apelante, ora embargante, restou, fundamentadamente, examinada, explicando-se a razão pela qual se aplica à espécie a prescrição decenal, inclusive com menção à orientação do STJ aplicável à espécie.
Confira-se: Cumpre, de logo, registrar que, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum apellattum, não cabe a esta instância revisora adentrar no mérito propriamente dito.
Tendo a insurgência recursal se limitado, tão somente, à arguição de prescrição, deve este exame se ater a essa matéria, única devolvida nas razões do presente apelo.
Delimitada a controvérsia recursal, adianto, sem maiores delongas, que deve ser desprovida a súplica recursal.
Isso porque, de acordo com entendimento assente no STJ, em ações como a destes autos, em que as cobranças (seja do dano material – consubstanciada no ressarcimento de valores quitados -, seja dos danos morais) são decorrentes de descumprimento de cláusula contratual (no presente caso, a obrigação contratual de pagamento dos encargos relativos ao imóvel, pelo promovido) aplica-se o prazo da prescrição decenal (10 anos), do art. 205, CC/02, com termo inicial a partir da quitação dos valores cujo ressarcimento se requer na ação de regresso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE REGRESSO DE ORIGEM CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ ANOS.
ART. 205 DO CC/2002. 1.
Ação de regresso ajuizada em 14/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/7/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista. 3.
A determinação do prazo prescricional incidente na espécie demanda a identificação da natureza jurídica da pretensão de que se está a tratar. 4.
Do exame da causa de pedir da presente ação, infere-se que a pretensão autoral encontra-se fundada em cláusula contratual que, no entender do autor, atribuiria à ré a responsabilidade exclusiva pelas despesas trabalhistas, inclusive na hipótese de eventual condenação no âmbito da Justiça do Trabalho. 5.
Seja em virtude da ausência de prazo prescricional específico, seja por se tratar de hipótese de inadimplemento contratual, conclui-se que é de 10 anos o prazo prescricional da pretensão de regresso fundada em obrigação contratual em que se busca o ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista. 6.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto entendeu incidente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anos, afastando a alegação de prescrição. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 11/4/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por descumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de garagem menor que a pactuada).
Não pretende ressarcimento ou complementação da área. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade contratual, enquanto é trienal o prazo prescricional relativo a pretensão fundada em responsabilidade extracontratual. 2.
Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (…) 5.
O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual.
Aplicação da Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Portanto, ao contrário do sustentado pelo promovido/apelante, não se aplica à espécie o prazo quinquenal (05 anos) do art. 206, § 5º, I, CC; nem o trienal (03 anos), do art. 206, § 3º, V, CC; mas sim, o prazo decenal (10 anos), contado a partir da quitação da dívida objeto do pleito de ressarcimento.
Com efeito, restando incontroverso que a aludida quitação objeto do pleito de regresso ocorreu em 07/03/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2023, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição.Destarte, é impróspera a arguição de extinção do feito por prescrição – única matéria que restou especificamente levantada nas razões recusais -, o que leva ao desprovimento do recurso apelatório.
Portanto, o que se observa é a tentativa de a parte rediscutir o que já restou julgado, prática inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (…). (grifei). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto à 26 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator G/07 -
30/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MOACYR ESTEVES ALVES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no Agravo - Processo Eletrônico nº 0801131-21.2023.8.15.0731.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Embargante: Luciano Walter Lira dos Santos Lima.
Embargado: Moacyr Esteves Alves Júnior.
Intimação a Bela.
Deusa Vania Pina dos Santos(OAB/SP 344951-A ), a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima identificados. -
11/07/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:13
Conhecido o recurso de LUCIANO WALTER LIRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *20.***.*00-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000896-47.2010.8.15.0051
Damisio Mangueira da Silva
Municipio de Triunfo
Advogado: Francisco Junior Fernandes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 12:56
Processo nº 0048266-55.2011.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fabricio Ramalho Cavalcanti
Advogado: Thyago Cesar Ribeiro Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2011 00:00
Processo nº 0838276-50.2024.8.15.2001
Alcindo Medeiros Junior
Associacao de Apoio ao Programa de Assis...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 16:11
Processo nº 0803444-19.2024.8.15.0181
Maria do Rosario de Lucena Alfredo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 17:02
Processo nº 0801198-17.2022.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Victor Hugo Ferreira Braga
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 13:41