TJPB - 0801198-17.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801198-17.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: VICTOR HUGO FERREIRA BRAGA, CANDICE ANNE PESSOA DE ARAUJO BRAGA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: VICTOR HUGO FERREIRA BRAGA, CANDICE ANNE PESSOA DE ARAUJO BRAGA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da ação, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
27/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:38
Outras Decisões
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
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20/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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