TJPB - 0800943-32.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 30 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/08/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800943-32.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: SEVERINO CABRAL DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINO CABRAL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente contratação de serviço que diz desconhecer, sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 91253262 e seguintes.
Liminar e justiça gratuita deferidas no id. 91278838.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação no id. 92383067.
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alegou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 93647010.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o banco, o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista tratar-se de prova inútil.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O promovido alega que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a cobrança, iniciada em 2018, só foi impugnada em 2024.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, descontos indevidos em conta bancária provenientes de serviços não contratados pelo correntista configuram acidente de consumo, o que atrai o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, CDC.
Veja-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, o termo inicial do referido prazo prescricional é a data da última parcela descontada, já que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA.
TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação tempestivamente, já que os descontos persistem e só foi requerida a devolução das tarifas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que, analisando os extratos apresentados (ID 92383074), verifico que constam algumas transações bancárias (gastos com cartão de crédito, parcelas de crédito pessoal, baixa automática em poupança), as quais demonstram que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos, conforme alegou a parte autora na petição inicial.
Ora, se a parte autora está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, das provas colacionadas aos autos, notadamente o próprio extrato bancário juntado pela autora, demonstra que a conta mantida junto ao Bradesco é uma conta comum e não conta-salário, ante a utilização de serviços bancários incompatíveis com a modalidade de conta-salário.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0805005-49.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 04 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:57
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
05/08/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800943-32.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de julho de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800943-32.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CABRAL DA SILVA - CPF: *34.***.*48-21 (AUTOR).
-
29/05/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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