TJPB - 0839648-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:46
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0839648-34.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS PROMOVIDO(A) REU: TOYOTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ACIMA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
I - RELATÓRIO II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Aduz a parte autora que foi vítima de publicidade enganosa, a qual teria sido essencial para a realização de contrato de consórcio junto a ré, referente a dois veículos COROLLA CROSS XRX HIBRID, no valor de R$ 210.990,00 (duzentos e dez mil novecentos e noventa reais) cada.
Pugnou pela rescisão do contrato, cancelamento das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Percebe-se que a presente demanda refoge à competência desse Juizado Especial, pois o valor da causa deve ser a soma dos pedidos, bem como o proveito econômico pretendido pela autora.
No presente caso, além dos danos morais no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), a parte autora requereu a rescisão dos contratos de consórcio, nos valores de R$ 210.990,00 cada, e restituição das importâncias pagas.
O valor de alçada dos Juizados Especiais é limitado a 40 salários-mínimos e, para atribuição do valor da causa, deve-se observar o art. 292, do CPC, que dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Na hipótese, o valor da causa deverá ser, portanto, o valor dos contratos mais a indenização por danos morais.
Neste sentido, ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50007313020218240001, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO.
MONTANTE QUE EXCEDE A ALÇADA DO MICROSSISTEMA.
ARTS. 292, II, DO CPC E 3º, I, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA COMUM. (TJ-AC 06037330720208010070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos, Data de Julgamento: 12/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2021) RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DO CONTRATO QUE REPRESENTARÁ O PROFEITO ECONÔMICO DAS PARTES.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00010747820218160084 Goioerê 0001074-78.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO CPC.
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10012705020218260311 SP 1001270-50.2021.8.26.0311, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022) Portanto, o montante do valor da causa ultrapassa o limite do valor fixado pela competência atribuída pelo art. 3°, I, Lei 9.099/95.
Desta forma, a ação não pode ser processada em sede de Juizados Especiais.
Incompetente, portanto, o juizado especial para processar e julgar o presente feito.
Deve o feito, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, por inadmitido o pleito em questão no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, quando constatada a INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR SUPERIOR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, com fundamento no art. 485, inc., IV, CPC c/c art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA -Juíza de Direito -
25/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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