TJPB - 0823542-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:07
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA7 de março de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 18:24
Juntada de Alvará
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DINALVA DE ANDRADE MOURA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de liberação da caução, conforme determinado na sentença de ID105980501.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0823542-94.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LAURO DOS GUIMARAES WANDERLEY FILHO REU: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS, DINALVA DE ANDRADE MOURA VASCONCELOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
IMPUGNAÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL.
Vistos, etc.
LAURO DOS GUIMARÃES WANDERLEY FILHO ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA em desfavor de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS.
Aduziu, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel com os réus para fins comerciais, na condição de locatário e fiadora, localizado a Av.
Presidente Roosevelt, nº173, Expedicionários, João Pessoa/PB, com prazo de 12 (doze) meses.
Relatou que, durante a vigência do contrato, o réu sempre teve o hábito de atrasar os pagamentos dos aluguéis mensais, assim como os impostos devidos, como IPTU E TCR.
Aduziu que após a reincidência no atraso dos pagamentos dos aluguéis, as partes firmaram um termo de acordo buscando a prorrogação do contrato e a consequente rescisão do mesmo, estabelecendo novas obrigações contratuais já convencionadas, que não foram cumpridas pela parte ré.
Alega o autor que, por meio do acordo firmado entre as partes, renunciou a dívida que o réu possuía à título de aluguéis, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo, inclusive, que o descumprimento das obrigações convencionadas levaria à imediata ação de despejo, independente de notificação.
Assim, o autor pleiteou liminarmente o despejo da parte ré, para determinar a desocupação do imóvel, e no mérito a procedência dos pedidos, para a extinção da relação locatícia, com o despejo do réu e sua condenação ao pagamento de débitos, no valor de R$ 35.967,76, referente aos aluguéis e encargos dos meses de Janeiro a Abril de 2024, acrescidos de multas e correções, conforme artigo 4, da Lei n. 8.245/1991, além da devolução do imóvel em perfeito estado de uso e conservação.
Custas pagas (id 89099445).
Deferido o pedido liminar (id.92700245), que determinou a desocupação do imóvel pela parte ré, no prazo de quinze dias.
Citado, o réu apresentou contestação (id 97616958), levantando, preliminarmente, o pedido de purgação da mora, a impugnação ao valor da causa e o pedido de suspensão.
No mérito, alegou a cobrança de valores indevidos a título de multa e honorários extrajudiciais, pugnando pela descaracterização da mora e improcedência da ação, porém deixou de fundamentar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Réplica (id 99168610).
Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária requerido pelo réu, em razão de não haver nos autos qualquer fagulha de incapacidade financeira que justifique a concessão da referida benesse.
DAS PRELIMINARES DE PURGAÇÃO DA MORA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE SUSPENSÃO DO FEITO O réu, em sua contestação, levantou as preliminares de purgação da mora, de impugnação ao valor da causa e suspensão do feito.
Ocorre que, em todos os casos, as preliminares foram arguidas de forma genérica, sem apontar os motivos que ensejaram a sua indicação.
O réu requereu a purgação da mora, entretanto deixou de comprovar o efetivo cumprimento, já que não houve pagamento do débito atualizado, mesmo após a concessão de prazo para tal comprovação, conforme id. 99423087.
No que se refere a preliminar de impugnação ao valor da causa, o réu o fez de forma genérica, sem ao menos apresentar cálculos do valor que julga devido, resumindo-se apenas a alegar abusividade nos valores cobrados pelo autor, em relação a multa de 10% e aos honorários advocatícios.
Não é possível verificar abusividade no que se refere a cobrança de multa de 10% por atraso nos pagamentos dos aluguéis e devidos pelo réu, já que devidamente estabelecida no contrato de locação, além de que é inequívoca a inadimplência do réu.
Suscitou, ainda, em preliminar, a suspensão do feito por ação anulatória conexa, que ensejaria no julgamento da presente ação apenas após a resolução da suposta ação anulatória proposta.
Ocorre, porém, que deixou de demonstrar a existência de qualquer ação conexa que justificasse tal suspensão do feito.
REJEITO, assim, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO A presente ação de despejo objetiva a extinção da relação locatícia, com o despejo do réu por inadimplemento, além da cobrança de valores referentes a aluguéis, encargos e multas.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991, o locador possui o direito de retomar o imóvel diante da falta de pagamento dos aluguéis e encargos.
Observa-se que o réu se manteve inadimplente durante vários meses da locação e aos encargos administrativos sobre o imóvel, tendo sido, inclusive, perdoada parte da dívida pelo autor, conforme convencionado no termo de acordo apresentado no id. 89013607.
Entretanto, após a formalização do acordo entre as partes, o réu retomou a inadimplência, que ensejou a propositura da presente ação, estando em débito com os alugueis dos meses de Janeiro de 2024 a Abril de 2024, bem como taxas de IPTU e TCR de 2024 e parcelamentos.
A defesa apresentada pelo réu baseou-se na alegação de que o débito cobrado estava dotado de abusividade em relação a cobrança de multa e de honorários advocatícios, não havendo qualquer manifestação acerca do inadimplemento e descumprimento das obrigações contratuais convencionadas.
Logo, o promovido não se desincumbiu do ônus encartado no art. 373, II, CPC.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos, verifica-se que o autor demonstrou a existência de débito, em nome do réu, no valor de R$35.967,76, de forma que tal montante deve ser ressarcido, com acréscimos de juros e correção monetária até a quitação integral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR extinto o contrato de aluguel havido entre as partes, devidamente individualizado nos autos; CONDENAR o promovido ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação; e CONDENAR o promovido ao pagamento da penalidade contratualmente prevista, no valor de R$ 35.967,76, além de acessórios da locação (taxas de água e energia elétrica), vencidos no mesmo período; O valor das verbas deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO ainda o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor apurado, bem como no pagamento de custas.
LIBERE-SE, incontinenti, a caução em favor da parte autora independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa - PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 25/09/2024 11:32.
-
24/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de DINALVA DE ANDRADE MOURA VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:40
Outras Decisões
-
12/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:56
Outras Decisões
-
29/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA27 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de informação
-
01/07/2024 00:17
Publicado Informação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DILIGÊNCIA NÃO LOCALIZADA Certifico que consultei o link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf e não localizei comprovação de pagamento da diligência destinada à expedição de mandado.
Certifico, ainda, que na guia 200.2024.626487 consta o pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme comprovante adiante anexado.
Ato contínuo, procedo com a intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da diligência necessária ao cumprimento da decisão de ID 92700245 Dou fé.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
27/06/2024 11:31
Juntada de informação
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26/06/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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