TJPB - 0000027-21.2012.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11 - DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO VISTOS Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a ausência de previsão legal para a realização de sustentação oral em embargos de declaração, na forma do art. 185, §5º do RITJ/PB1 c/c artigo 937, do CPC/20152.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Des.
José Ricardo Porto RELATOR 1Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): (…) § 5º.
Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. 2Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII – (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. -
08/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:59
Indeferido o pedido de ERIVAN RICARTE JERONIMO (APELANTE), ANTONIA FLORENCIO MARCELINO (APELANTE), ARLINDA DA COSTA CABRAL DA SILVA (APELANTE), FRANCISCA LEITE DA SILVA (APELANTE), GERALDO SERTAO (APELANTE), GIRLENE NUNES DA SILVA (APELANTE), IRANCLEIDE P
-
07/08/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
01/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. 11- DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-21.2012.8.15.0211 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTES: Erivan Ricarte Jeronimo e outros ADVOGADA: Ana Esther Aranha de Lucena Brito (OAB/PB 15.087-A) APELADA: Federal Seguros S/A ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101-A) Ementa.
Ação Ordinária de Indenização Securitária – Sentença – Improcedência – Irresignação – Objeto de contrato de seguro são externalidades, sinistros, e não vícios construtivos, salvo em caso de cláusula expressa – Não cobertura contratual para vícios construtivos – Manutenção da sentença – Desprovimento.
I.
Caso em exame: O caso trata de uma ação ordinária de indenização securitária, na qual se discute a cobertura de vícios construtivos em um contrato de seguro habitacional.
A sentença de primeira instância julgou a ação improcedente, por entender que o contrato de seguro não cobria vícios construtivos, salvo previsão expressa.
II.
Questão em discussão: A principal questão em debate é se a apólice de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cobre vícios construtivos, mesmo na ausência de cláusula expressa, com base no entendimento do REsp 1.315.641-SP.
III.
Razões de decidir: O Tribunal manteve a sentença de primeira instância, considerando que, em regra, contratos de seguro cobrem sinistros e externalidades, e não vícios construtivos, a menos que haja cláusula contratual expressa nesse sentido.
O tribunal reconheceu o REsp 1.315.641-SP, mas entendeu que no caso analisado não existia a cláusula expressa para a cobertura dos vícios construtivos.
IV.
Decisão: Apelação cível desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Erivan Ricarte Jeronimo e outros em face da Federal Seguros S/A, irresignados com os termos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da ação ordinária de indenização securitária, julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, em razão de entender que o contrato de seguro em testilha não abrange vícios da construção, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I e 490 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, por ausência de cobertura securitária para vícios de construção.
Condeno cada uma das partes promoventes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), além do pagamento solidário das custas processuais.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, §3º, CPC/2015).” Em suas razões (Id. nº 104508938) alegam os recorrentes, preliminarmente, que os autos devem ser suspensos por força do Tema repetitivo 1.039 do STJ, que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre o termo inicial da prescrição em ações de seguro habitacional.
Adiante, no mérito, sustentam que a demanda discute os sinistros decorrentes de vícios ocultos de construção, que o caráter progressivo e evolutivo da deterioração dos imóveis e da possibilidade de desmoronamento dá a certeza da destruição integral do bem, que a extensão das deficiências apresentadas pelos imóveis compromete a própria solidez da construção, expondo os proprietários e seus familiares a graves riscos, dentre os quais a ameaça de desmoronamento, ainda que esta possa ser parcial.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a anulação da sentença até que se defina o julgamento do tema 1039 do STJ ou, subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem manifestação de mérito do “Parquet”, em face da inexistência de interesse público a demandar manifestação meritória do mesmo. É o relatório.
VOTO Pois bem, quanto ao pedido preliminar de sobrestamento do feito por força do Tema 1.039 do STJ, vê-se que a presente demanda não se encontra sujeita à suspensão determinada no tema em epígrafe, uma vez que a discussão tratada nesta demanda não se limita apenas ao termo inicial da prescrição, mas contempla também análise pormenorizada de situações de fato particulares no que tange à ciência da data do sinistro, diferenciando-se do precedente citado em grau suficiente para permitir o julgamento imediato.
No que concerne ao mérito da demanda, vê-se que o contrato de seguro habitacional protege o imóvel contra eventos externos futuros e incertos, os sinistros que, caso ocorram, prejudicarão tanto o mutuário que ficará sem o imóvel quanto o banco que ficará sem a garantia do empréstimo e também protegem a família do mutuário em caso de morte ou invalidez permanente deste.
Inclusive, deve-se destacar que os imóveis desenvolvem patologias pelo próprio decurso do tempo, pelas intempéries do clima e forças da natureza (chuva, vento, pássaros que fazem ninhos em telhados, etc) e que mais do que falhas construtivas, as ausências de manutenções regulares põem em risco os mesmos, sejam prédios ou casas, não servindo os contratos de seguro como substitutos das regulares e devidas manutenções prediais.
Neste sentido vejamos posicionamento desta Corte, “in verbis”: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL MORATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL l NOTIFICAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PELA MAIORIA DOS RECORRIDOS.
MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR QUEM EXERCE OS DIREITOS INERENTES Ã PROPRIEDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
DANOS PROGRESSIVOS.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. 3 AMEAÇA DE DESMORONAMENTO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO A EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO EXTERNO ENSEJADOR DA a COBERTURA SECURITÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. " Conforme disposto na Apólice do Seguro Habitacional, o vício construtivo existente no bem financiadopelo Sistema Financeiro de Habitação somente ensejará o pagamento da indenização securitária quando em qualquer hipótese, originar incêndios e explosões, ou quando causar desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça, desmoronamento, concomitantemente, destelhamento, ocorram eventos inundação externos, ou assim alagamento, entendidos desde aqueles oriundos de forças que, atuando de fora para dentro, danifiquem os imóveis." (TIPB - ACÓRDÃO/DECISÃOdo ProcessoN” 00142634520098152001, 4” Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 20-02-2018) (Grifamos). “SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RISCO NÃO ABRANGIDO PELA APÓLICE.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACTO SECURITÁRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL (FINANCIAMENTO) E SE EXTINGUE COM ESTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCLAL.
PROVIMENTO DA SÚPLICA. - A cobertura securitária por danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, não possui cobertura contratual.
Assim, diante de tal cláusula, se mostra correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, sendo certo que esta não possui a obrigação de reparar os danos.”. (TI/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N” 00143041220098152001, I " Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j.
Em28-07-2016). “APELAÇÃO CIVEL.
SFH SEGURO.
APÓLICE PÚBLICA.
CONTRATO DE MÚTUO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE.
SINISTRO.
COBERTURA EXCLUSIVA DE RISCOS EXTERNOS.
HARMONIA.
CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
PROVIMENTO. - A cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de Seguro Habitacional Cobertura Compreensiva Especial, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não-contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações do projeto original, conforme comprovado nos autos. - Com efeito, a cobertura securitária destina-se a sinistro (causa externas), e não para vicio de construção (causa interna). - De modo que, não há previsão no contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos.
Assim, diante de tal cláusula se mostra correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, certo que não possui esta a obrigação de reparar os danos dessa natureza. - Por decorrer de lei, o seguro habitacional do SFH possui características próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido, sendo de contratação compulsória e regrada por normas específicas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro e pela seguradora. -Assim não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação de vícios construtivos no imóvel, decorrente de deficiência e/ou ausência de elementos estruturais básicos - especialmente em havendo cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura sobre tais riscos. - Ademais, respaldando a normatividade aludida, o art. 784do Código Civil estabelece: “Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie Provimento do apelo”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N” 00176004220098152I, 1” Câmara Especializada Cível, Relator Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho em 12-07-2016).
Neste mesmo sentido já decidiu o C.
STJ, asseverando, inclusive, que as seguradoras só responderão por vícios da construção se esta disposição constar de cláusula expressa, senão, veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2.
Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL No 1.315.641 – SP (2012/0059267-4).
Ante o exposto, Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários recursais pela parte autora, razão pela qual elevo a verba fixada na sentença R$800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança ficará suspensa face a gratuidade judiciária deferida nos autos. É o voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Dr.
Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
16/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de ERIVAN RICARTE JERONIMO (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2025 12:47
Retirado pedido de pauta virtual
-
16/04/2025 12:47
Retirado pedido de pauta virtual
-
16/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 09:11
Juntada de
-
14/03/2025 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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