TJPB - 0000027-21.2012.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11 - DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO VISTOS Indefiro o pedido de retirada do presente feito da pauta virtual, ante a ausência de previsão legal para a realização de sustentação oral em embargos de declaração, na forma do art. 185, §5º do RITJ/PB1 c/c artigo 937, do CPC/20152.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Des.
José Ricardo Porto RELATOR 1Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): (…) § 5º.
Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. 2Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII – (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. -
13/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ERIVAN RICARTE JERONIMO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA GOMES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUCAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCINALVA DA SILVA MORAIS BARREIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IVONETE ARAUJO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA CASSIMIRO DOS SANTOS GOMES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JAILMA LEITE GOMES DE ALEXANDRIA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA FLORENCIO MARCELINO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ARLINDA DA COSTA CABRAL DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IRANCLEIDE PRUDENCIO BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PAULO ALEXANDRE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LEITE DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GERALDO SERTAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FLORENCIO MARCELINO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GIRLENE NUNES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000027-21.2012.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ERIVAN RICARTE JERONIMO, MARIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA LUCAS, JOSE MANOEL DE ARAUJO, LUCINALVA DA SILVA MORAIS BARREIRO, MARIA DAS NEVES DE SOUSA, IVONETE ARAUJO DOS SANTOS, JOAO BATISTA GUIMARAES SILVA, JOSEFA CASSIMIRO DOS SANTOS GOMES, MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA, TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS, JAILMA LEITE GOMES DE ALEXANDRIA, SANDRA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA FLORENCIO MARCELINO, ARLINDA DA COSTA CABRAL DA SILVA, MARIA ANA DA SILVA, IRANCLEIDE PRUDENCIO BEZERRA, JOAO PEREIRA SOBRINHO, MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES PAULO ALEXANDRE, FRANCISCA LEITE DA SILVA, GERALDO SERTAO, RAIMUNDA FLORENCIO MARCELINO, MARIA DA PAZ FELIX DOS SANTOS SILVA, GIRLENE NUNES DA SILVA REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN RICARTE JERONIMO, MARIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA LUCAS, JOSE MANOEL DE ARAUJO, LUCINALVA DA SILVA MORAIS BARREIRO, MARIA DAS NEVES DE SOUSA, IVONETE ARAUJO DOS SANTOS, JOAO BATISTA GUIMARAES SILVA, JOSEFA CASSIMIRO DOS SANTOS GOMES, MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA, TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS, JAILMA LEITE GOMES DE ALEXANDRIA, SANDRA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA FLORENCIO MARCELINO, ARLINDA DA COSTA CABRAL DA SILVA, MARIA ANA DA SILVA, IRANCLEIDE PRUDENCIO BEZERRA, JOAO PEREIRA SOBRINHO, MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES PAULO ALEXANDRE, FRANCISCA LEITE DA SILVA, GERALDO SERTAO, RAIMUNDA FLORENCIO MARCELINO, MARIA DA PAZ FELIX DOS SANTOS SILVA, GIRLENE NUNES DA SILVA, alegando omissão na sentença de id. 92668260, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Manifestação do embargado acosta nos autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: De que a sentença foi omissa por não considerar a “[...] determinação proferida pelo STJ, que impôs uma suspensão nacional obrigatória de todos os processos que versem sobre o termo inicial da prescrição em ações de seguro habitacional.” (sic).
Não lhe assiste razão.
A decisão guerreada não requer declaração, pois é clara quanto aos seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido.
Destaco, ainda, que a delimitação da controvérsia no Tema Repetitivo 1.039 ocorreu nos seguintes moldes: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.".
No caso, a alegação de prescrição foi rechaçada na sentença, havendo o enfrentamento do mérito.
Logo, não é o caso de aplicação da tese fixada pelo STJ, considerando que a prejudicial de mérito foi afastada e que tal fato foi favorável à parte autora, tendo em vista que houve julgamento da questão principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
P.R.I.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000027-21.2012.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ERIVAN RICARTE JERONIMO, MARIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA LUCAS, JOSE MANOEL DE ARAUJO, LUCINALVA DA SILVA MORAIS BARREIRO, MARIA DAS NEVES DE SOUSA, IVONETE ARAUJO DOS SANTOS, JOAO BATISTA GUIMARAES SILVA, JOSEFA CASSIMIRO DOS SANTOS GOMES, MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA, TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS, JAILMA LEITE GOMES DE ALEXANDRIA, SANDRA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA FLORENCIO MARCELINO, ARLINDA DA COSTA CABRAL DA SILVA, MARIA ANA DA SILVA, IRANCLEIDE PRUDENCIO BEZERRA, JOAO PEREIRA SOBRINHO, MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES PAULO ALEXANDRE, FRANCISCA LEITE DA SILVA, GERALDO SERTAO, RAIMUNDA FLORENCIO MARCELINO, MARIA DA PAZ FELIX DOS SANTOS SILVA, GIRLENE NUNES DA SILVA REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO ERIVAN RICARTE JERONIMO, MARIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA LUCAS, JOSE MANOEL DE ARAUJO, LUCINALVA DA SILVA MORAIS BARREIRO, MARIA DAS NEVES DE SOUSA, IVONETE ARAUJO DOS SANTOS, JOAO BATISTA GUIMARAES SILVA, JOSEFA CASSIMIRO DOS SANTOS GOMES, MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA, TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS, JAILMA LEITE GOMES DE ALEXANDRIA, SANDRA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA FLORENCIO MARCELINO, ARLINDA DA COSTA CABRAL DA SILVA, MARIA ANA DA SILVA, IRANCLEIDE PRUDENCIO BEZERRA, JOAO PEREIRA SOBRINHO, MARIA LUCIA GOMES DE SOUSA, MARIA DE LOURDES PAULO ALEXANDRE, FRANCISCA LEITE DA SILVA, GERALDO SERTAO, RAIMUNDA FLORENCIO MARCELINO, MARIA DA PAZ FELIX DOS SANTOS SILVA, GIRLENE NUNES DA SILVA, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, alegando a existência de vícios de construção nos imóveis adquiridos junto aos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, cujos danos agravaram ao longo do tempo e os serviços de manutenção se mostram insuficientes para saná-los; pedem a condenação da seguradora ré ao pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral dos imóveis e do valor acumulado da multa decendial prevista na cláusula 17ª, subitem 17.3, das Condições Especiais da Apólice Habitacional (id. 19989287).
Juntaram documentos.
Deferida a justiça gratuita (id. 19989446 - pág. 38).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 19989446 - págs. 44/100 e id. 19989479 - págs. 1/32), alegando em preliminar de mérito a ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, e também ilegitimidade das partes autoras; requer a exibição de prova documental que ampare seu pleito; requer que os autores que não possuem os contratos de financiamento vinculados ao ramo 68 da apólice de seguro imobiliário sejam excluídos da ação; também requer a inépcia da inicial, alegando que as datas dos danos nos imóveis não foram indicados; alega a ilegitimidade dos autores que possuem mais de um imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação; assim como requer a extinção do processo em face daqueles que não comprovem o vínculo contratual com a seguradora; também requer a ilegitimidade dos requerentes que adquiriram o imóvel através do “contrato de gaveta”; requer também que os autores que já obtiveram a liberação da hipoteca de seus imóveis, deverão ser declarados carecedores do direito de ação; também é requerido que os autores que realizaram a liquidação antecipada do contrato de financiamento habitacional, com desconto de 30% deverão ser excluídos da ação; também alega que caso os autores dessa demanda adquiriram seus imóveis através de compra direta, e não através de um financiamento imobiliário, eles não tem o direito de pleitearem o recebimento de indenização securitária; requer também a extinção do processo para quem for ilegítimo para pleitear indenização securitária; requer também que a demanda deva ser julgada extinta sem resolução de mérito em relação aos autores se os mesmos são partes ilegítimas para proporem a ação com base nos regimes de bens de seus casamentos.
Em caráter de prejudicial de mérito, a empresa alega que deverá ser declarada a prescrição do direito dos autores reclamarem o pagamento de indenizações securitárias, pois os supostos sinistros teriam ocorrido há mais de um ano antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, sustentou que os vícios alegados não possuem cobertura do seguro, posto que não são considerados riscos externos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou vários documentos, com destaque para a apólice de seguro habitacional.
Os autores apresentam IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (id. 19989514 - págs. 45/65), onde são rebatidos os pontos levantados pela empresa em sua contestação, e também é requerido a afastabilidade dessas preliminares de mérito, assim como a prejudicial, e também que seja dado prosseguimento do feito até seus ulteriores termos, e que no final, seja julgado procedente o pedido.
Intimadas para especificarem provas, as partes se manifestaram nos ids. 19989514 - pág.s 71/75 e 76.
Declarada a competência deste Juízo para julgar e processar a demanda (id. 19989537). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FEDERAL SEGUROS Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito, de acordo com precedentes do STJ.
Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário, de modo que tem a parte demandada legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial só será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
O simples fato dos autores não indicarem na peça vestibular a data do dano nos imóveis não enseja o reconhecimento de inépcia da exordial.
A inépcia só pode ser reconhecida nas exatas hipóteses previstas no art. 330, §1º, NCPC, o que não ocorreu nos autos.
A petição inicial encontra-se devidamente fundamentada e com pedido expresso, atendendo ao princípio da substanciação da ação.
DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A seguradora ré sustenta que o juízo competente para apreciar a matéria seria a Justiça Federal, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal nos autos.
Não é o caso de deslocar a competência para a Justiça Federal, ante o desinteresse manifestado pela CEF, além do que já se encontra pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o objeto dessa espécie de demanda - qual seja, o pagamento de indenização securitária por danos físicos ocorridos nas unidades habitacionais seguradas -, é de interesse restrito da seguradora e do mutuário, não comprometendo recursos do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, nem afetando o FCVS- Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Portanto, a ação deve tramitar neste juízo, restando afastada a preliminar suscitada.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Suscitou a promovida a ocorrência da prescrição ânua, considerando que as aquisições dos bens danificados datariam em torno do ano de 1980.
De fato, o prazo prescricional a ser aplicado na espécie - diga-se, ação do segurado contra o segurador - é o de um ano, consoante previsão tanto do art. 178, 9 6º, lI, do Código Civil de 1916, quanto do art. 206, §1º, do atual Código Civil.
Contudo, não há como se acolher a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido mais de um ano da data da constatação dos danos sem o ajuizamento da ação, uma vez que, em sendo os defeitos constatados progressivos, também o termo a quo vai se protraindo no tempo.
O sinistro, no caso em exame, avança no tempo, porquanto os vícios que assolam as unidades habitacionais são progressivos e permanentes, por se tratarem de vícios de construção.
Nessa hipótese, o prazo prescricional é renovado, não sendo possível precisar o momento do seu “dies ad quo”. É esse o entendimento do STJ: "Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional" (REsp 1143962/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, NCPC, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para a elucidação da matéria.
A simples análise do contrato de seguro habitacional já é suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de prova pericial ou oitiva das partes demandantes, já que a controvérsia pode ser solucionada pela interpretação das cláusulas da apólice, conforme se verá adiante.
A parte autora postula a incidência da cobertura prevista pela apólice do Seguro Habitacional do SFH, apontando como fundamento de sua pretensão a existência de problemas físicos nos imóveis, decorrentes de deficiente técnica construtiva, má qualidade do material utilizado, técnica inadequada de construção, fora dos padrões convencionais, entre outras razões.
Partindo para o mérito, é fato que, dadas as peculiaridades da apólice de seguro habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação, não são aplicáveis as regras gerais que regulamentam os contratos comuns de seguro.
Isso porque, segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária sobre morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor.
Ou seja, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro.
Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória.
Por força do caráter compulsório dessa espécie de seguro, a cobertura securitária obedecerá, irrestritamente, às condições prescritas na legislação de regência do momento da celebração do mútuo.
Os atos normativos que regulamentavam (Resolução nº 18/77, do Banco Nacional de Habitação - BNH, e Circulares nº 76/77, 8/95, 111/99, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP) e o que, atualmente, regula as Apólices do Seguro Habitacional (Resolução nº 349/13, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS), estabeleceram, como riscos cobertos para danos físicos nos imóveis, o incêndio, a explosão, o desmoronamento total, o desmoronamento parcial, a ameaça de desmoronamento, o destelhamento e a inundação ou alagamento.
As referidas normas infralegais também prescreveram que os incêndios e as explosões ocorridos nos bens segurados estarão cobertos independentemente da causa que os motivou, acrescentando que os demais riscos (desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento e inundação ou alagamento) carecerão, para que ocorra a cobertura securitária, da existência de fatores externos, assim entendidos como aqueles oriundos de forças que, atuando de fora para dentro, causem danos aos imóveis.
No caso destes autos, o vício construtivo não é resguardado pela apólice do seguro habitacional.
A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto.
Somente se pode cogitar em cobertura securitária se houver previsão contratual expressa neste sentido.
Assim já decidiu o STJ e outros tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APÓLICE PÚBLICA.
GARANTIDA PELO FCVS.
SÚMULA 7 DO STJ.
VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO.
COBERTURA.
FALTA DE PREVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2.
No caso, o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se a apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. 3.
O acolhimento da pretensão de que seja reconhecida a ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte pacificou o entendimento de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 5.
Rever a conclusão do acórdão de que a apólice em tela não prevê cobertura de vícios inerentes à construção encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1603731/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 4.
Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) EMENTA: SFH.
SEGURO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
APÓLICE PÚBLICA.
DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE.
VICIOS DE CONSTRUÇÃO.
A situação que a parte autora invoca como legitimadora da incidência do contrato de seguro (vícios de construção) não se encontra coberta pela avença, o que reclama a improcedência da demanda, tendo em vista não haver previsão contratual para tanto.
A Apólice do Seguro Habitacional do SFH destina-se exclusivamente à cobertura de riscos externos, ficando afastada sua incidência no caso de riscos causados por vícios de construção. (TRF4, AC 5019582-07.2014.404.7001, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MÚTUO HABITACIONAL.
SFH.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMÓVEL.
HIPÓTESE EM QUE A APÓLICE NÃO POSSUI COBERTURA RELATIVAMENTE A VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-55, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 30/03/2017) Do mesmo modo, vem decidindo o TJPB: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA MULTA DECENDIAL MORATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA LIQUIDANDA.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO FOR DECRETADA A FALÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS NO APELO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
ART. 4º, DA LEI Nº 5.627/70.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
REJEIÇÃO.
INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PELA MAIORIA DOS RECORRIDOS.
MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR QUEM EXERCE OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
DANOS PROGRESSIVOS.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE, SALVO SE CONCOMITANTE A EVENTO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO EXTERNO ENSEJADOR DA COBERTURA SECURITÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00175415420098152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 27-06-2017) Logo, verifico que os autores de fato possuíam cobertura securitária contra danos físicos no imóvel.
No entanto, tal cobertura securitária não abrange os vícios construtivos.
A Circular SUSEP n° 111, de 1999, que regula o contrato de seguro celebrado entre as partes, prevê em sua Cláusula Terceira os riscos cobertos, e exclui expressamente a cobertura por vícios intrínsecos ao imóvel, conforme transcrição abaixo: “CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1.
Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento das paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.” Como visto, ao contrário do que querem fazer crer os demandantes, a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato.
Em que pese os argumentos utilizados pelos demandantes, a cobertura por risco de desmoronamento só se justifica quando causada por vícios externos.
O vício de construção, ao contrário do defendido pelos autores, é considerado um vício interno, o que motiva a exclusão da cobertura nos termos da cláusula 3.2 acima destacada.
Assim, diante de tal cláusula se mostra correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, certo que não possui esta a obrigação de reparar os danos.
Tal cláusula se mostra compatível com as determinações do Código Civil, não havendo motivos para seu afastamento: Art. 784.
Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Por sua vez, o art. 47, do CDC, que estabelece a interpretação do contrato mais favorável ao consumidor, não se aplica ao caso, pois, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, tal dispositivo somente deve ser empregado quando houver obscuridade ou contrariedade entre cláusulas contratuais, o que não se evidencia, porquanto a Apólice do Seguro Habitacional exclui, de forma clara, a cobertura para a ameaça de desmoronamento causada exclusivamente por vícios construtivos.
Assim, considerando que os Autores limitaram-se a alegar na Exordial que o direito à percepção da indenização securitária decorre de vícios de construção nos imóveis, sem indicarem a ocorrência de algum evento externo concomitante que pudesse causar a ameaça de desmoronamento, não é cabível o seu pagamento e, por consequência, da multa decendial requerida.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I e 490 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, por ausência de cobertura securitária para vícios de construção.
Condeno cada uma das partes promoventes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), além do pagamento solidário das custas processuais.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (art. 98, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas, independente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 22:52
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/03/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 02:29
Decorrido prazo de ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:29
Decorrido prazo de AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE FIGUEIREDO em 20/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 21:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:20
Processo migrado para o PJe
-
22/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 03/2019 D000360170211 08:01:05 001
-
22/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 03/2019 D002643170211 08:01:05 002
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 P000312180211 08:01:05 ERIVAN
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 P000351180211 08:01:05 FEDERAL
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 41/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2019 08:17 TJEMM31
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2018
-
15/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2018
-
24/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2018 P000351180211 16:19:53 FEDERAL
-
13/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 111/1
-
21/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 P000312180211 15:39:46 ERIVAN
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
-
25/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
30/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 03/2017
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016
-
15/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2016
-
15/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/07/2016 017515PB
-
11/07/2016 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 11: 07/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2014 N.F.
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2014 NF 99/14
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2014
-
02/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 02: 09/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 04/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12122012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08102012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072012
-
18/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18072012 CO05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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