TJPB - 0852240-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852240-81.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA EXECUTADO: EMERSON BRANDAO PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Trata-se de Embargos à Execução manejados pela parte executada, sob a alegação, em resumo, de juros excessivos, inexigibilidade do título, impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.
A parte exequente apresentou resposta aos Embargos, rebatendo as alegações da executada, pugnando pela continuidade da execução.
A presente ação executiva tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes ao período compreendido entre setembro de 2020 a agosto de 2021.
Analisando detidamente os autos, vê-se que a presente demanda não foi devidamente instruída com o título executivo, qual seja, Ata de Assembleia referente ao período cobrado (2020-2021).
A fim de que o título executado apresente os requisitos de certeza e exigibilidade, aptos ao prosseguimento da execução, imprescindível a juntada do mencionado documento, a teor do que prescreve o artigo 784, X, do Código de Processo Civil.
Para que seja iniciada a ação de execução, devem estar presentes todos os pressupostos de constituição para o desenvolvimento regular do processo; caso contrário, a ação de execução que nasce sem a presença do título executivo está eivada de vício insanável, não havendo como prosperar a presente demanda.
Desta forma, impondo-se a ocorrência de nulidade processual, em razão da matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo Juízo, por estarem ausentes os pressupostos processuais de requisitos de validade (regularidade) e de existência (constituição) da relação jurídica processual, o caso é de extinguir a presente Execução, ficando prejudicada a análise do mérito dos presentes Embargos.
ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para reconhecer a ausência do título executivo, extinguindo a presente ação.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Com o trânsito em julgado, fica desconstituída a penhora sobre o imóvel, arquivando-se o feito em seguida.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:27
Julgada procedente a impugnação à execução de EMERSON BRANDAO PEREIRA - CPF: *31.***.*30-91 (EXECUTADO)
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18/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852240-81.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCENCA EXECUTADO: EMERSON BRANDAO PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:22
Homologado o pedido
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17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2024 20:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2023 16:19
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:38
Juntada de
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20/06/2023 12:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 00:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/05/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:57
Determinada diligência
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25/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:52
Juntada de Ofício
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12/03/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 13:07
Juntada de Ofício
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06/03/2023 13:08
Determinada diligência
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03/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 06:58
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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