TJPB - 0833690-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Determinada diligência
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05/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833690-67.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: HELIO ROBERTO DE LUNA DECISÃO O Promovente pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora trouxe aos autos balancetes referentes aos meses de abril, maio e junho (ID 97278482).
No caso, não vislumbro razão para deferimento da gratuidade, uma vez que há saldo positivo em conta do Condomínio.
Ademais, se o condomínio é compelido a pagar pelos serviços que contrata, muitas vezes estipulando taxa extra para rateio da despesa entre os condôminos, com razão também deverá arcar com as despesas judiciais, pois é um serviço público que somente deve ser oferecido gratuitamente àqueles que realmente não possam arcar sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita fica ainda mais remota, à medida que o art. 98, § 5º, permite a redução do percentual do valor das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ao mesmo tempo, o § 6º, do mesmo dispositivo legal, autoriza o parcelamento das custas processuais, para que a parte menos abastada tenha condições de ter acesso à justiça sem maiores prejuízos.
Com isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pelo Autor e, pelo valor atribuído à causa, é possível reduzir as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e fracionar o valor das custas em 5 (cinco) parcelas, para que o feito prossiga seu curso normal.
Assim, intime-se o Promovente, por seu(s) advogado(s), para que recolha a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser recolhidas as demais parcelas nos meses seguintes, até 30 (trinta) dias após o pagamento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição independente do estado em que se encontrar o processo (art. 290, CPC).
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:49
Determinada diligência
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02/09/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833690-67.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN EXECUTADO: HELIO ROBERTO DE LUNA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem colacionar qualquer documento que comprove a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
Certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, nem a ausência de fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ainda que o condomínio não tenha fins lucrativos e que o valor das taxas de condomínio seja destinado ao rateio das despesas, há de se comprovar a alegada incapacidade financeira.
Dito isto, verifica-se que o Requerente não juntou os balancetes contábeis dos últimos meses, mas se resumiu apenas a apresentar extrato bancário do mês de fevereiro/2024 (ID 91268339).
Acrescente-se que o CPC admite a possibilidade de redução e parcelamento das custas judiciais, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, § 5º e 6º do mencionado diploma legal.
Isto posto, intime-se o Exequente para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, intime-se o Exequente para emendar a inicial para o fim de informar o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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