TJPB - 0837891-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:52
Determinada diligência
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24/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:36
Juntada de informação
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07/04/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 11:24
Deferido em parte o pedido de ABMAX EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:14
Processo Desarquivado
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04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837891-05.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA REU: JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA DE CURSOS E PRODUTOS OFERTADOS PELA AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA.
INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS ACORDADAS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉU REVEL.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ABMAX EDUCACIONAL LTDA. em face de JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA.
Alegou a autora que o requerido adquiriu diversos cursos e produtos em 04/12/2022, conforme contrato anexado (ids 92243966 e 92243965), cujo pagamento seria efetuado em parcelas mensais e consecutivas por meio de boletos bancários.
Asseverou que, apesar da imediata disponibilização dos serviços educacionais mediante login e senha, o requerido deixou de adimplir as parcelas acordadas.
Aduziu que o débito atualizado até a data da propositura da ação era de R$ 1.369,34 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo anexa (id 92243971).
Deste modo, requereu a expedição do mandado de pagamento do débito de R$ 1.369,34 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 92370605).
Pedido de expedição de mandado de pagamento deferido (id 92541488).
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual fora decretada sua revelia (id 105822869).
Instadas as partes a manifestar interesse na produção de novas provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 106365277).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de id 105822869 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
O Contrato de Prestação de Serviços (ids 92243966 e 92243965), a planilha de débito (id 92243971) e demais documentos que acompanham à inicial são documentos legítimos e servem para o que se propõe a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em contrato de prestação de serviços, a jurisprudência pátria entende cabível a sua admissibilidade, desde que haja prova apta a embasar a pretensão monitória.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO DE OBRAS - PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).
A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, § 2º , do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210773578001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" ( REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).
A presente demanda trata de ação monitória que busca a constituição de título judicial referente ao valor atualizado de R$ 1.369,34 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), em razão do inadimplemento das parcelas acordadas no contrato firmado entre as partes, decorrentes da compra de curso oferecido pela autora (ids 92243966 e 92243965).
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Por outro lado, apesar de regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, eximindo-se, portanto, do ônus da impugnação aos fatos alegados pelo promovente.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor do promovido, apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela promovente e diante da ausência de impugnação pelo promovido acerca do débito alegado pela parte autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no contrato de prestação de serviços descrito na petição inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.369,34 (mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos previstos no contrato objeto da lide (ids 92243966 e 92243965).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual 20% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 16:47
Homologado o pedido
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15/02/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 22:27
Juntada de informação
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0837891-05.2024.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: ABMAX EDUCACIONAL LTDA REU: JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Conforme mandado anexo ao id. 98867939, embora citado, JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Conforme o caput do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intime-se a parte promovente para informar se deseja produzir novas provas nos autos, no prazo de 5 dias.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 10:32
Decretada a revelia
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01/01/2025 23:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0837891-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da citação.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
26/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:16
Deferido o pedido de
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24/06/2024 12:16
Determinada a citação de JOSEMAR OLIVEIRA FIGUEIREDO DA FONSECA - CPF: *90.***.*99-68 (REU)
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24/06/2024 12:16
Determinada diligência
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21/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:00
Juntada de informação
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19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABMAX EDUCACIONAL LTDA (24.***.***/0001-28).
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18/06/2024 10:15
Determinada diligência
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18/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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