TJPB - 0800716-96.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE
-
15/01/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0800716-96.2024.8.15.9010 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTOS: [Trancamento] IMPETRANTE: ELBERT CHAVES DE ASSIS CATAO IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/12/2024 a 08/12/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
20/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DESPACHO PROCESSO Nº: 0800716-96.2024.8.15.9010 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTOS: [Trancamento] IMPETRANTE: ELBERT CHAVES DE ASSIS CATAO IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.
Abra-se vistas ao Representante do Ministério Público 2.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800716-96.2024.8.15.9010 IMPETRANTE: ELBERT CHAVES DE ASSIS CATAO ADVOGADO: WENIO VASCONCELOS CATAO - PB17157-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
Trata-se de ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR que propôs ELBERT CHAVES DE ASSIS CATAO, que por meio de sua defesa impetrou o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, buscando o trancamento da ação penal nº 0837663-50.2023.8.15.0001, que tramita no Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
Alega-se a nulidade da ação penal em razão de supostos vícios inépcia da inicial e ausência de justa causa da querelante.
Decido Inicialmente, cumpre salientar que o Habeas Corpus é remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção, cabível apenas em situações excepcionais quando houver evidente ilegalidade ou abuso de poder.
O trancamento de ação penal via Habeas Corpus é medida extrema, admitida somente quando patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, ou a extinção da punibilidade de forma inequívoca.
No caso em tela, a defesa alega a nulidade da ação penal com base em que a Queixa-Crime é genérica e imprecisa, bem como não discrimina com propriedade como foi a conduta do impetrante.
Aduz que o juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande rejeitou a peça acusatória por faltar justa causa ao crime de calunia, não o tendo feito para o crime de difamação em razão da sua incompetência absoluta.
Contudo, a análise dos autos revela que tal questão, embora relevante, não se apresenta de forma clara e inconteste a ponto de justificar, de plano, o trancamento da ação penal.
Nesse particular: EMENTA – HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO AÇÃO PENAL – QUEIXA-CRIME – CRIME DE DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E JUSTA CAUSA –NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ORDEM NEGADA.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, devendo haver prova robusta de fato atípico ou extinção da punibilidade.
Havendo imputação de fato descrito como crime de difamação previsto no Código Penal, deve se privilegiar o princípio do in duo pro societate com a necessária apuração dos fatos mediante ampla instrução probatória e o devido processo legal. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1404415-41.2017.8.12.0000 Cassilândia, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 28/09/2017, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/10/2017) Ressalte-se que a decisão de indeferir a liminar não implica prejuízo irreparável à paciente, uma vez que a apreciação definitiva do mérito do Habeas Corpus poderá resultar na concessão da ordem, caso sejam comprovadas as alegações da defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, INDEFIRO o pedido de liminar formulado em favor do impetrante Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
28/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:14
Denegado o Habeas Corpus a ELBERT CHAVES DE ASSIS CATAO - CPF: *58.***.*51-35 (IMPETRANTE)
-
25/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839664-85.2024.8.15.2001
Elenildo de Oliveira Barros
Banco Bmg S.A
Advogado: Leonardo Sousa Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 10:16
Processo nº 0839664-85.2024.8.15.2001
Elenildo de Oliveira Barros
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 11:30
Processo nº 0859023-65.2017.8.15.2001
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Demetrio Costa de Oliveira
Advogado: Cleanto Gomes Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 08:13
Processo nº 0808149-36.2018.8.15.2003
Gildene Marcelino Pereira
Nova Diagnostico por Imagem LTDA - EPP
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2021 13:57
Processo nº 0808149-36.2018.8.15.2003
Nova Diagnostico por Imagem LTDA - EPP
Gildene Marcelino Pereira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 12:06